O estrangeiro no Brasil em 2026: o que o Decreto 12.657/2025 mudou no visto, na residência e no trabalho
O Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial de 8 de outubro, é a primeira grande revisão do regulamento da Lei de Migração desde 2017. Ele faz duas coisas ao mesmo tempo: institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, prevista no artigo 120 da Lei 13.445/2017 e nunca regulamentada, e altera mais de trinta dispositivos do Decreto 9.199/2017, que rege na prática vistos, autorizações de residência e registro. Um ano depois, com as primeiras portarias interministeriais de 2026 já publicadas, dá para dizer o que mudou de fato para o estrangeiro que vive ou quer viver no Brasil.
A Política Nacional: o que é e para que serve
A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia coordena a atuação dos ministérios federais e orienta a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. O decreto define princípios, objetivos e estratégias, atribui competências a oito ministérios (Justiça, Relações Exteriores, Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Trabalho, Saúde e Educação, entre outros), cria dois colegiados de governança e prevê um Plano Nacional quadrienal com metas e indicadores. O Conselho Nacional de Imigração ganha a função de articulação entre os entes federativos e de monitoramento. Para o imigrante, o efeito é indireto, mas real: é a política que define onde o dinheiro e a atenção administrativa vão, do acolhimento de refugiados à integração no mercado de trabalho.
As mudanças práticas no Decreto 9.199/2017
- Pedidos de residência centralizados no Ministério da Justiça e Segurança Pública (artigo 127, caput), que também passa a decidir sobre perda, cancelamento e recurso (artigos 138 e 141). A Polícia Federal continua com o registro, a biometria e a CRNM.
- Visto de visita ampliado (artigo 29): feiras, cobertura jornalística, prospecção de negócios, auditoria, consultoria e assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato entre empresa estrangeira e brasileira entram no rol de atividades do visitante, com o limite de 90 dias e sem remuneração no Brasil.
- Trabalho (artigos 38 e 147): dispensa da oferta de trabalho para profissionais de capacidades estratégicas com curso superior ou equivalente; condições simplificadas definidas por ato conjunto; mudança de local de trabalho dentro da mesma empresa ou grupo econômico por simples comunicação; troca de empregador com autorização do Ministério da Justiça e comunicação à Polícia Federal.
- Pesquisa, saúde, acolhida humanitária, atividade religiosa, voluntariado, investimento e atividades de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural (artigos 143 a 162): requisitos, prazos e procedimentos passam a ser fixados por atos conjuntos dos ministérios, em geral com oitiva de outras pastas.
- Vários vistos temporários passam a exigir autorização de residência prévia (artigos 34, 38, 42, 43 e 46), o que inverte a ordem para algumas hipóteses: primeiro a autorização no Brasil, depois o visto no consulado.
- Sistema eletrônico integrado (artigo 318): ato conjunto vai disciplinar a plataforma única para pedidos de visto e de residência.
- Isenção de taxas consulares para o visto humanitário (artigo 312, § 4º), com os beneficiários tratados como grupo vulnerável.
- Revogados o § 1º do artigo 127 e os Decretos 9.873/2019 e 10.974/2022.
O que já saiu em 2026
O decreto remeteu boa parte das regras a atos conjuntos, e eles começaram a sair. A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 60, de 30 de dezembro de 2025, tratou do visto temporário e da residência por acolhida humanitária. Em 30 de julho de 2026 vieram a Portaria nº 66, sobre a acolhida humanitária de nacionais afegãos e apátridas, e a nº 67, que alterou a Portaria 55/2025 sobre o visto eletrônico de reunião familiar para haitianos e apátridas. Em 15 de setembro de 2026 foi publicada a Portaria Interministerial MJSP/MRE/MTE nº 68, com a participação do Ministério do Trabalho, que trata das hipóteses laborais. Esses atos vão sendo compilados no Portal de Imigração do Ministério da Justiça, e a lista cresce a cada mês.
O que não mudou
- A Lei 13.445/2017 continua a mesma: os fundamentos de residência, a reunião familiar, o Mercosul, o refúgio e a naturalização não foram alterados por decreto, nem poderiam.
- O registro na Polícia Federal em até 90 dias da entrada, com biometria, e a CRNM continuam como estavam.
- Multas por estada irregular, prazos de prorrogação do visitante e regras de naturalização ficaram fora do decreto.
Para quem está chegando ou já está no Brasil
- Trabalho qualificado: se a profissão está entre as capacidades estratégicas, o pedido pode ser feito sem oferta de emprego. Vale conferir a portaria conjunta aplicável.
- Transferência dentro do grupo: já não exige novo pedido, apenas comunicação.
- Visita de negócios: assistência técnica e consultoria cabem no visto de visita, mas o limite de 90 dias e a proibição de remuneração no Brasil são rígidos.
- Residência prévia: para várias categorias, o caminho começa no Ministério da Justiça, não no consulado. Pedir o visto antes de obter a autorização pode significar começar de novo.
- Humanitário: as portarias de 2026 definem nacionalidades, documentos e isenções; a regra muda por grupo.
O decreto não reescreveu a Lei de Migração, mas mudou quem decide, em que ordem e com que exigências. O Brasil continua sendo um dos países mais abertos ao imigrante em termos de lei; o que ficou mais complexo foi o procedimento, agora repartido entre o Ministério da Justiça, os consulados e a Polícia Federal, com regras que chegam por portaria. Acompanhar essas portarias passou a ser parte do processo de quem quer regularizar a vida no país.
Fontes
- Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025 (Planalto, DOU de 08/10/2025)
- Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, texto atualizado
- Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), artigo 120
- Portarias Interministeriais MJSP/MRE nº 60 (30/12/2025), nº 66 e nº 67 (30/07/2026, DOU de 03/08/2026) e MJSP/MRE/MTE nº 68 (15/09/2026), Biblioteca Digital do MJSP e Portal de Imigração
Este texto é informativo e educativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico, não cria relação advogado-cliente e não substitui a análise de profissional habilitado sobre o caso concreto. Atualizado em 6 de outubro de 2026.
