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Nacionalidade portuguesa: o que a Lei Orgânica 1/2026 mudou para brasileiros

Atualizado em 19/10/2026Conteúdo informativo e educativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico e não substitui a orientação de profissional habilitado para o seu caso concreto.

A Lei Orgânica n.º 1/2026, publicada no Diário da República em 18 de maio de 2026 e em vigor desde o dia seguinte, é a maior alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81) em duas décadas. Para brasileiros, a mudança mais sentida está na naturalização por residência, que passou de cinco para sete anos e mudou a forma de contar o tempo. Mas a lei também mexeu nos netos e bisnetos de portugueses, nos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, no casamento e na oposição do Ministério Público. Este artigo percorre cada ponto.

A regra de transição, antes de tudo

A lei só vale para pedidos apresentados a partir de 19 de maio de 2026. Aos procedimentos pendentes nessa data aplica-se a versão anterior da Lei n.º 37/81 (artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica). Quem protocolou até 18 de maio mantém o regime antigo, inclusive o prazo de cinco anos. A data do registo do pedido define a lei aplicável, e isso precisa estar documentado.

Naturalização por residência: sete anos e nova contagem

  • Prazo: sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e para cidadãos da União Europeia; dez anos para os demais (artigo 6.º, n.º 1, alínea b).
  • Contagem: o tempo passa a ser contado a partir do título de residência, e não do pedido ou da manifestação de interesse. Períodos seguidos ou interpolados somam-se dentro de um intervalo máximo de nove anos para lusófonos e cidadãos da UE, doze para os demais e seis para apátridas (artigo 15.º, n.º 3).
  • Língua e cultura: comprovação por teste ou certificado, abrangendo a língua, a história e os símbolos nacionais. Para nacionais de países lusófonos há presunção de domínio da língua (n.º 10), o que não dispensa a parte de cultura.
  • Direitos e deveres: conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado, com adesão solene aos princípios do Estado de direito democrático (alíneas d e e).
  • Registo criminal: a prova faz-se por certificados de registo criminal; condenação a pena de prisão efetiva superior a três anos pelos crimes listados exclui a naturalização (alínea f e n.º 11).
  • Subsistência: meios de subsistência passam a constar expressamente (alínea i).

Netos e bisnetos de portugueses

A via dos descendentes continua, mas com exigências novas. A lei trata dos descendentes em terceiro grau na linha reta de portugueses originários (os bisnetos), que podem naturalizar-se com dispensa do prazo de residência geral, mas com cinco anos de residência legal em Portugal (artigo 6.º, n.º 8). Os netos, que já tinham via própria, passam a ter de demonstrar a ligação efetiva à comunidade pelos mesmos parâmetros de língua, cultura, história e símbolos nacionais exigidos na naturalização. A leitura de diversos escritórios é que a nacionalidade originária direta ficou limitada a essa geração, e que o bisneto depende da residência. Filhos de portugueses continuam a ter a atribuição originária.

Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Nascido em Portugal, filho de estrangeiros que não estejam ao serviço do seu Estado, é português por atribuição se um dos pais residir legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos na data do nascimento (artigo 1.º, alínea f). A versão anterior exigia um ano. Para a naturalização de menores nascidos no país, a regra é a mesma: cinco anos de residência legal de um dos pais e frequência da escolaridade obrigatória (artigo 6.º, n.º 2).

Casamento e união de facto

O casamento com mais de três anos continua como fundamento (artigo 3.º, n.º 1), e a união de facto com mais de três anos, reconhecida judicialmente, passa a constar expressamente (n.º 3). A diferença está na oposição: o Ministério Público pode opor-se à aquisição no prazo de dois anos a contar do registo (artigo 10.º), com base na falta de ligação efetiva aferida pelos critérios da naturalização. A oposição fica afastada quando o casamento ou a união tem mais de seis anos ou há filhos comuns com nacionalidade portuguesa, salvo nos casos de condenação, medidas restritivas ou ameaça à segurança (artigo 9.º, n.º 2).

O que acabou

  • A via dos descendentes de judeus sefarditas foi encerrada para novos pedidos.
  • A atribuição a nascidos em Portugal filhos de pais em situação irregular deixou de existir.
  • A naturalização de ascendentes de portugueses originários saiu da lei.

O que ainda falta

A lei deu ao Governo 90 dias para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), prazo que terminou em meados de agosto de 2026. É no regulamento que ficam definidos o modelo do teste de cultura, os certificados aceitos e os detalhes de prova. Enquanto não houver texto consolidado, os pedidos seguem com a lei nova e o regulamento antigo, e a prática dos balcões do IRN tende a variar. Pedidos pendentes, que já somavam centenas de milhares antes da reforma, continuam sob a lei anterior.

Para quem está no Brasil

  • Filho de português: nada mudou na atribuição.
  • Neto de português: a via continua, mas com prova de língua e cultura. Vale reunir desde já a documentação da ligação com Portugal.
  • Bisneto: a nacionalidade passa pela residência de cinco anos em Portugal.
  • Quem pretende naturalizar-se por residência: o relógio só começa com o título de residência; a espera pela autorização não conta.
  • Quem já tem pedido protocolado até 18 de maio de 2026: regime antigo, sem necessidade de refazer nada.

A nacionalidade portuguesa continua acessível ao brasileiro, mas passou a exigir mais tempo, mais prova e mais planejamento. A diferença entre protocolar em maio ou em junho de 2026 é de dois anos de residência e um teste de cultura. Para quem ainda não pediu, o melhor momento para organizar a documentação da ligação com Portugal é agora, antes que o regulamento novo fixe o formato das provas.

Fontes

  • Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, Diário da República n.º 95, 1.ª série (artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 37/81, na redação atual, e artigos 4.º, 7.º e 8.º da lei de alteração)
  • Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, de 18 de maio
  • Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, texto consolidado no Diário da República
  • Decreto-Lei n.º 237-A/2006 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)
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