Cidadania italiana em 2026: o que mudou de abril a outubro e o que isso significa para o seu caso
Entre abril e outubro de 2026 a cidadania italiana por descendência passou por mais decisões relevantes do que em qualquer outro semestre desde a Lei 91 de 1992. A Corte Costituzionale validou a reforma de 2025 e, três meses depois, levou a mesma reforma à Corte de Justiça da União Europeia. A Cassação firmou, em duas sentenças, que a cidadania por sangue é direito que nasce com a pessoa. O Ministério do Interior mudou a prática administrativa. Este artigo organiza o que aconteceu e o que cada decisão significa para quem tem um processo em curso ou pensa em iniciar um.
O ponto de partida: a Lei 74/2025
O Decreto-Lei 36, de 28 de março de 2025, convertido na Lei 74, de 23 de maio de 2025, introduziu o artigo 3-bis na Lei 91/1992. Pela nova regra, quem nasce no exterior e já tem outra cidadania não adquire a italiana ao nascer, salvo se um dos pais ou avós nasceu na Itália, ou se o genitor italiano residiu na Itália por dois anos seguidos antes do nascimento do filho. Na prática, só as duas primeiras gerações nascidas fora da Itália mantêm o direito automático. A data de corte é 27 de março de 2025, às 23h59 de Roma: pedidos administrativos e ações judiciais protocolados até ali seguem a regra antiga, sem limite de gerações.
30 de abril: a Sentença 63/2026 da Corte Costituzionale
Provocada pelo Tribunal de Torino, a Corte Costituzionale julgou o artigo 3-bis compatível com a Constituição. A decisão parte do artigo 22 da Constituição, que só proíbe a privação da cidadania por motivos políticos, e reconhece ao legislador ampla margem para disciplinar o instituto. O argumento central é o da cidadania efetiva: o vínculo com o território e com a comunidade política justifica limitar a transmissão sem fim do ius sanguinis. A Corte afastou, naquele momento, o conflito com o direito da União Europeia, citando o caso Tjebbes da CJUE.
A sentença deixou uma tensão que os juristas apontaram de imediato. A Corte reafirmou que a cidadania se adquire ao nascer e que o reconhecimento é apenas declaratório, mas tratou o artigo 3-bis como uma preclusão originária, isto é, como se a cidadania nunca tivesse existido para quem não se encaixa nas exceções. Essa contradição foi o terreno em que a Cassação trabalhou nas semanas seguintes.
12 de maio: a Cassação e a fila consular
A Primeira Seção Cível da Cassação, na Sentença 13818/2026, definiu o direito à cidadania iure sanguinis como direito subjetivo absoluto, existente desde o nascimento, permanente e imprescritível. O caso envolvia requerentes que não conseguiram agendamento no consulado de Bogotá. A Corte decidiu que o interesse em propor ação judicial existe também quando impedimentos, dificuldades ou demoras não permitem sequer apresentar o pedido à administração. Para quem tentou agendar no Brasil antes de 27 de março de 2025 e não conseguiu, a decisão abre um caminho, desde que as tentativas estejam documentadas.
23 de julho: a Ordinanza 147/2026 e o reenvio à CJUE
Em 9 de junho a Corte Costituzionale ouviu três novos questionamentos ao artigo 3-bis, vindos dos tribunais de Mantova e Campobasso, dois deles com famílias brasileiras. Em 23 de julho, com a Ordinanza 147/2026, a Corte reuniu os casos, suspendeu o próprio julgamento e perguntou à Corte de Justiça da União Europeia se os artigos 9 do TUE e 20 do TFUE permitem que um Estado considere nunca adquirida a cidadania de pessoas nascidas no exterior, mesmo as nascidas antes da reforma. A Lei 74/2025 não foi suspensa e continua em vigor. O que ficou em aberto é a frente europeia, que a própria Sentença 63 havia fechado.
A causa foi registrada em Luxemburgo como C-816/26, com o nome fictício Picuso. A fase escrita abriu em 26 de agosto e encerra na primeira semana de novembro de 2026. Pela média dos reenvios recentes, a resposta não deve chegar antes do fim de 2027, salvo se a CJUE aceitar o procedimento acelerado pedido pelos advogados das partes.
26 de julho: as Sezioni Unite e a minor issue
Três dias depois, as Sezioni Unite da Cassação depositaram a Sentença 24045/2026 e resolveram a chamada minor issue: a tese de que o filho menor, nascido bipolide, perdia a cidadania italiana quando o pai se naturalizava. As Sezioni Unite afastaram essa leitura. O artigo 7 da Lei 555/1912 garante ao bipolide originário a conservação da cidadania até renúncia expressa na maioridade, e o artigo 12 trata de outra hipótese. A sentença também afirmou que o artigo 3-bis não se aplica às ações propostas antes de 27 de março de 2025. O Ministério do Interior incorporou a decisão na Circular 65050, de 10 de agosto de 2026, que trato em artigo próprio.
Setembro e outubro: Avellino, Catanzaro, referendo e Farnesina
- O Tribunal de Avellino, em 15 e 18 de setembro, levou o artigo 3-bis de novo à Corte Costituzionale e, ao mesmo tempo, à CJUE, agora com o argumento dos direitos da criança (artigos 7 e 24 da Carta da UE). A causa recebeu o número C-1083/26, nome fictício Servaso, em 2 de outubro.
- O Tribunal de Catanzaro, em 3 de setembro, adiou para 7 de junho de 2027 uma ação proposta depois da reforma, por entender que a resposta de Luxemburgo será determinante. Outros tribunais tendem a seguir o mesmo caminho.
- O pedido de referendo para revogar parte do artigo 3-bis foi publicado na Gazzetta Ufficiale em 17 de setembro, mas a coleta das 500 mil assinaturas foi suspensa em 28 de setembro pela associação promotora.
- Em 16 de setembro o Conselho de Ministros criou na Farnesina o Servizio per la cittadinanza, o órgão centralizado previsto na Lei 74/2025 para substituir os consulados nos pedidos de reconhecimento. Ainda não há data de início nem regras de transição.
- Em 14 de outubro a Câmara aprovou em comissão um projeto que endurece a naturalização e amplia a revogação da cidadania adquirida. O texto não toca na cidadania por descendência.
O que isso significa para cada situação
- Pedido ou ação protocolados até 27 de março de 2025: proteção plena, sem limite de gerações. Nenhuma das decisões de 2026 alterou isso.
- Pai ou avô nascido na Itália: o direito automático continua, pela via administrativa ou judicial.
- Terceira geração em diante, sem pedido anterior: o resultado depende da CJUE. Ações propostas agora tendem a ser adiadas, o que alonga o prazo mas preserva a posição processual.
- Bloqueados pela fila consular antes da data de corte: a Sentença 13818/2026 reconhece o interesse em agir; documentar as tentativas é indispensável.
- Filhos menores de cidadãos já reconhecidos, nascidos antes de 28 de março de 2025: os oficiais de registro civil continuam recusando a transcrição; a recusa pode ser impugnada e o argumento do interesse da criança está agora formalmente em Luxemburgo.
- Linha com naturalização de ascendente durante a menoridade do filho: reexaminar à luz da Sentença 24045/2026 e da Circular 65050/2026.
A análise individual da linha genealógica continua sendo o primeiro passo: número de gerações desde o último nascido na Itália, naturalizações e sua data, documentos disponíveis e eventuais tentativas de agendamento. O que mudou em 2026 é que, para boa parte dos descendentes, a resposta final não está mais em Roma, e sim em Luxemburgo.
Fontes
- Lei 74, de 23 de maio de 2025 (Gazzetta Ufficiale n. 118)
- Corte Costituzionale, Sentença 63/2026 (30/04/2026) e Ordinanza 147/2026 (23/07/2026)
- Corte di Cassazione, Sentença 13818/2026 (12/05/2026) e Sezioni Unite, Sentença 24045/2026 (26/07/2026)
- Ministero dell’Interno, Circolare prot. 65050 (10/08/2026)
- CJUE, causas C-816/26 e C-1083/26
- Tribunale di Catanzaro, ordinanza de 03/09/2026; Tribunale di Avellino, ordinanze de 15 e 18/09/2026
- Gazzetta Ufficiale de 17/09/2026 (pedido de referendo); MAECI, comunicado de 16/09/2026
Este texto é informativo e educativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico, não cria relação advogado-cliente e não substitui a análise de profissional habilitado sobre o caso concreto. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
