Legislação da União Europeia

Os textos da União Europeia que mais aparecem em cidadania, residência e imigração, transcritos na íntegra em português. Cada ato traz um resumo do que regula e o link para a fonte oficial. Clique em “Ler o texto integral” para abrir a lei.

Revisado em outubro de 2026

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Parte II (artigos 18.º a 25.º)

Não discriminação em razão da nacionalidade e cidadania da União: quem é cidadão europeu e quais direitos isso garante, como circular, residir, votar nas eleições locais e europeias e ter proteção consular.

Versão consolidada de 2016Fonte oficial no EUR-Lex ↗

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PARTE II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 18.o

(ex-artigo 12.o TCE)

No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 19.o

(ex-artigo 13.o TCE)

1. Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. Em derrogação do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objetivos referidos no n.o 1.

Artigo 20.o

(ex-artigo 17.o TCE)

1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:

a)

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

b)

O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

c)

O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

d)

O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.

Artigo 21.o

(ex-artigo 18.o TCE)

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.

2. Se, para atingir esse objetivo, se revelar necessária uma ação da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de ação para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1.

3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotar medidas respeitantes à segurança social ou à proteção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 22.o

(ex-artigo 19.o TCE)

1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 223.o e das disposições adotadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 23.o

(ex-artigo 20.o TCE)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa proteção.

Artigo 24.o

(ex-artigo 21.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 13.o do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.o 1 do artigo 55.o do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 25.o

(ex-artigo 22.o TCE)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 20.o. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça. Vincula as instituições europeias e os Estados quando aplicam o direito da União, inclusive em processos de cidadania e de imigração.

Versão de 2016Fonte oficial no EUR-Lex ↗

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CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

(2016/C 202/02)

Sumário

PREÂMBULO 393

TÍTULO I

DIGNIDADE 394

TÍTULO II

LIBERDADES 395

TÍTULO III

IGUALDADE 397

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE 399

TÍTULO V

CIDADANIA 401

TÍTULO VI

JUSTIÇA 403

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA 404

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido.

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

TÍTULO I

DIGNIDADE

Artigo 1.o

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 2.o

Direito à vida

1.   Todas as pessoas têm direito à vida.

2.   Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo 3.o

Direito à integridade do ser humano

1.   Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2.   No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a)

O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b)

A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas;

c)

A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d)

A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo 4.o

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo 5.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.   Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2.   Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3.   É proibido o tráfico de seres humanos.

TÍTULO II

LIBERDADES

Artigo 6.o

Direito à liberdade e à segurança

Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.

Artigo 7.o

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo 8.o

Proteção de dados pessoais

1.   Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

2.   Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

3.   O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo 9.o

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.

Artigo 10.o

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2.   O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.

Artigo 11.o

Liberdade de expressão e de informação

1.   Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2.   São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo 12.o

Liberdade de reunião e de associação

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2.   Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 13.o

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

Artigo 14.o

Direito à educação

1.   Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2.   Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3.   São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Artigo 15.o

Liberdade profissional e direito de trabalhar

1.   Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2.   Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3.   Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo 16.o

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo 17.o

Direito de propriedade

1.   Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2.   É protegida a propriedade intelectual.

Artigo 18.o

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados “Tratados”).

Artigo 19.o

Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1.   São proibidas as expulsões coletivas.

2.   Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

TÍTULO III

IGUALDADE

Artigo 20.o

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo 21.o

Não discriminação

1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 22.o

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo 23.o

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo 24.o

Direitos das crianças

1.   As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2.   Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3.   Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

Artigo 25.o

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

Artigo 26.o

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

Artigo 27.o

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo 28.o

Direito de negociação e de ação coletiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo 29.o

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo 30.o

Proteção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 31.o

Condições de trabalho justas e equitativas

1.   Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2.   Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo 32.o

Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

Artigo 33.o

Vida familiar e vida profissional

1.   É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social.

2.   A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.

Artigo 34.o

Segurança social e assistência social

1.   A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2.   Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3.   A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 35.o

Proteção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.

Artigo 36.o

Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

Artigo 37.o

Proteção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo 38.o

Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

TÍTULO V

CIDADANIA

Artigo 39.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1.   Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2.   Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.

Artigo 40.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo 41.o

Direito a uma boa administração

1.   Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.   Este direito compreende, nomeadamente:

a)

O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

b)

O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c)

A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3.   Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4.   Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo 42.o

Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

Artigo 43.o

Provedor de Justiça Europeu

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais.

Artigo 44.o

Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo 45.o

Liberdade de circulação e de permanência

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2.   Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

Artigo 46.o

Proteção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

TÍTULO VI

JUSTIÇA

Artigo 47.o

Direito à ação e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Artigo 48.o

Presunção de inocência e direitos de defesa

1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo 49.o

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1.   Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2.   O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3.   As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

Artigo 50.o

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2.   A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.

Artigo 52.o

Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

1.   Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

2.   Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos.

3.   Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

4.   Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.

5.   As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respetivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da sua legalidade.

6.   As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.

7.   Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.

Artigo 53.o

Nível de proteção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo 54.o

Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

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O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

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Diretiva 2004/38/CE, livre circulação e residência

Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, inclusive de outras nacionalidades, de entrar, residir e adquirir residência permanente em outro Estado-membro.

Texto consolidado de 16 de junho de 2011Fonte oficial no EUR-Lex ↗

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DIRECTIVA 2004/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 12.o, 18.o, 40.o, 44.o e 52.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.

(2)

A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.

(3)

A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.

(4)

Com vista a remediar esta abordagem sectorial e fragmentada do direito de livre circulação e residência e a facilitar o exercício deste direito, é necessário aprovar um único acto legislativo que altere, em parte, o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 5 ), e que revogue os seguintes actos: a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade ( 6 ), a Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços ( 7 ), a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência ( 8 ), a Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional ( 9 ), e a Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes ( 10 ).

(5)

O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente directiva, a definição de «membro da família» deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.

(6)

A fim de manter a unidade da família numa acepção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de «membros da família» constante da presente directiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União.

(7)

As formalidades relacionadas com a livre circulação dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros deverão ser claramente definidas, sem prejuízo das disposições aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais.

(8)

Tendo em vista facilitar a livre circulação dos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro, aqueles que já tiverem obtido um cartão de residência deverão ser isentos da obrigação de obter visto de entrada, na acepção do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fi xa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 11 ), ou, se for caso disso, da legislação nacional aplicável.

(9)

Os cidadãos da União deverão ter o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento por período não superior a três meses sem estarem sujeitos a quaisquer condições ou formalidades além das de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo de um tratamento mais favorável aplicável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar-se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

(11)

O direito fundamental e individual de residir num outro Estado-Membro é conferido directamente aos cidadãos da União pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas.

(12)

Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-Membros deverão poder exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito.

(13)

A exigência de um cartão de residência deverá ser limitada aos membros da família de cidadãos da União que não sejam nacionais de um Estado-Membro relativamente a períodos de residência superiores a três meses.

(14)

Os documentos justificativos exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de um certificado de registo ou de um cartão de residência deverão ser especificados de forma circunstanciada, a fim de evitar que práticas administrativas ou interpretações divergentes constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

(15)

Os membros da família deverão ter protecção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria. É assim necessário, no respeito da vida familiar e da dignidade humana, e mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado-Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.

(16)

Os titulares do direito de residência não podem ser afastados enquanto não se tornarem um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática do recurso ao regime de segurança social. O Estado-Membro de acolhimento deverá examinar se se está perante um caso de dificuldades temporárias e ter em conta a duração da residência, a situação pessoal e o montante de ajuda concedida para poder considerar se o titular se tornou uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento e proceder ao seu afastamento. Os trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados ou as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objecto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

(17)

A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado-Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento-chave para promover a coesão social, que é um dos objectivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente directiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.

(18)

Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.

(19)

Deverão conservar-se certos benefícios próprios aos cidadãos da União que exerçam actividade assalariada ou não assalariada e aos membros das suas famílias, que lhes dêem a possibilidade de adquirir um direito de residência permanente antes de terem completado cinco anos de residência no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que constituem direitos adquiridos, conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral ( 12 ), e pela Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada ( 13 ).

(20)

Em conformidade com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que residam num Estado-Membro com base na presente directiva deverão beneficiar, nesse Estado-Membro, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais nos domínios abrangidos pelo Tratado, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas no Tratado e no direito secundário.

(21)

Contudo, caberá ao Estado-Membro de acolhimento determinar se tenciona conceder prestações a título de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou por um período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados nem conservem esse estatuto, ou não sejam membros das famílias dos mesmos, ou bolsas de subsistência para estudos, incluindo a formação profissional, antes da aquisição do direito de residência permanente.

(22)

O Tratado permite restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A fim de assegurar uma definição mais precisa das condições e das garantias processuais sob as quais pode ser recusada a entrada ou decidido o afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, a presente directiva deverá substituir a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública ( 14 ).

(23)

O afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integraram verdadeiramente no Estado-Membro de acolhimento. Assim, há que limitar o alcance de tais medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta o grau de integração das pessoas em causa, a duração da sua residência no Estado-Membro de acolhimento, a idade, o estado de saúde e a situação económica e familiar, bem como os laços com o país de origem.

(24)

Assim sendo, quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado-Membro de acolhimento, maior deverá ser a protecção contra o afastamento. Só em circunstâncias excepcionais, quando existam razões imperativas de segurança pública, poderá ser aplicada uma medida de afastamento a cidadãos da União que tenham residido durante muitos anos no território do Estado-Membro de acolhimento, especialmente se aí tiverem nascido e residido ao longo da vida. Além disso, essas circunstâncias excepcionais deverão também aplicar-se a medidas de afastamento de menores, a fim de proteger os seus laços com a família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

(25)

Deverá igualmente precisar-se as garantias processuais por forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de protecção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro e, por outro, o respeito do princípio de que as medidas tomadas pelas autoridades devem ser devidamente justificadas.

(26)

De qualquer forma, os cidadãos da União e os membros das suas famílias deverão ter a possibilidade de interpor recurso judicial, em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro.

(27)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que proíbe os Estados-Membros de tomarem medidas de proibição de entrada no território, a título definitivo, contra pessoas abrangidas pela presente directiva, deverá confirmar-se o direito que assiste aos cidadãos da União e membros das suas famílias que estejam proibidos de entrarem no território de um Estado-Membro de formularem um novo pedido, após um prazo razoável, e em todo o caso após um período de três anos a contar da execução da decisão definitiva de proibição de entrada no território.

(28)

A fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designadamente casamentos de conveniência ou quaisquer outras formas de relacionamento com o único propósito de gozar do direito de livre circulação e residência, os Estados-Membros deverão poder adoptar as medidas necessárias.

(29)

A presente directiva não afecta disposições nacionais mais favoráveis.

(30)

Tendo em vista o estudo de como se poderá facilitar mais o exercício do direito de livre circulação e residência, a Comissão deverá preparar um relatório a fim de avaliar a oportunidade de apresentar as propostas necessárias para o efeito, designadamente para a extensão do período de residência sem condições.

(31)

A presente directiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proibição de discriminação contida na Carta implica que os Estados-Membros darão execução ao disposto na presente directiva sem discriminação dos seus beneficiários em razão designadamente do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, haveres, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b) O direito de residência permanente no território dos Estados-Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Cidadão da União»: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

2. «Membro da família»:

a) O cônjuge;

b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

c) Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

d) Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

3. «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.

Artigo 3.o

Titulares

1.  A presente directiva aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.  Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado-Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a) Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

b) O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O Estado-Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.



CAPÍTULO II

DIREITO DE SAÍDA E ENTRADA

Artigo 4.o

Direito de saída

1.  Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, têm direito a sair do território de um Estado-Membro a fim de se deslocar a outro Estado-Membro todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

2.  Não pode ser exigido às pessoas referidas no n.o 1 um visto de saída ou formalidade equivalente.

3.  Os Estados-Membros, agindo nos termos do respectivo direito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular.

4.  O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-Membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-Membros. Se o direito de um Estado-Membro não determinar a emissão de bilhete de identidade, a validade do passaporte, aquando da sua emissão ou renovação, não pode ser inferior a cinco anos.

Artigo 5.o

Direito de entrada

1.  Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, os Estados-Membros devem admitir no seu território os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

Não pode ser exigido ao cidadão da União um visto de entrada ou formalidade equivalente.

2.  Os membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro só estão sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ou, se for caso disso, da legislação nacional. Para efeitos da presente directiva, a posse do cartão de residência válido a que se refere o artigo 10.o isenta esses membros da família da obrigação de visto.

Os Estados-Membros devem dar às pessoas referidas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

3.  O Estado-Membro de acolhimento não apõe carimbo de entrada ou de saída no passaporte de um membro da família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, se o interessado apresentar o cartão de residência a que se refere o artigo 10.o

4.  Se um cidadão da União ou um membro da sua família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro não dispuserem dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhes todas as oportunidades razoáveis a fim de lhes permitir obter os documentos necessários ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, ou a fim de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.

5.  O Estado-Membro pode exigir à pessoa em questão que comunique a sua presença no seu território num prazo razoável e não discriminatório. O incumprimento desta obrigação pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.



CAPÍTULO III

DIREITO DE RESIDÊNCIA

Artigo 6.o

Direito de residência até três meses

1.  Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

2.  O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Artigo 7.o

Direito de residência por mais de três meses

1.  Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período superior a três meses, desde que:

a) Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento; ou

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento; ou

c) 

— esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

— disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.  O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

3.  Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

d) Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa.

4.  Em derrogação da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.o 1. O n.o 2 do artigo 3.o aplica-se aos seus ascendentes directos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.

Artigo 8.o

Formalidades administrativas para os cidadãos da União

1.  Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 5.o, para períodos de residência superiores a três meses, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.

2.  O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada. É imediatamente emitido um certificado de registo com o nome e endereço da pessoa registada e a data do registo. O incumprimento da obrigação de registo pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.  Para a emissão do certificado de registo, os Estados-Membros só podem exigir que:

— o cidadão da União a quem se aplica a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, uma confirmação de emprego pela entidade patronal ou uma certidão de emprego, ou a prova de que exerce uma actividade não assalariada,

— o cidadão da União a quem se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido e comprove que preenche as condições nela previstas,

— o cidadão da União a quem se aplica a alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, comprove a sua inscrição num estabelecimento de ensino reconhecido e a sua cobertura extensa por um seguro de doença e a declaração ou meios equivalentes referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o Os Estados-Membros não podem exigir que esta declaração mencione um montante específico de recursos.

4.  Os Estados-Membros não podem fixar um montante fixo para os recursos que consideram «suficientes», devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Em todo o caso, este montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.

5.  Para a emissão do certificado de registo aos membros da família do cidadão da União, que sejam eles próprios cidadãos da União, os Estados-Membros podem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válido;

b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c) Se for caso disso, um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;

d) Nos casos previstos na alínea c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e) Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f) Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 9.o

Formalidades administrativas aplicáveis aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.  Se o período previsto de residência ultrapassar três meses, os Estados-Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

2.  O prazo para requerer a emissão de um cartão de residência não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada.

3.  O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

Artigo 10.o

Emissão do cartão de residência

1.  O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União», no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.

2.  Para a emissão do cartão de residência, os Estados-Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um passaporte válido;

b) Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c) O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado-Membro de acolhimento;

d) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e) Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f) Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 11.o

Validade do cartão de residência

1.  O cartão de residência a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

2.  A validade do cartão de residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

Artigo 12.o

Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União

1.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado-Membro de acolhimento não afecta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que já residam no Estado-Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

3.  A partida do Estado-Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efectiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado-Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.

Artigo 13.o

Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada

1.  Sem prejuízo do segundo parágrafo, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o não afecta o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.  Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, desde que:

a) Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado-Membro de acolhimento; ou

b) Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, a guarda dos filhos do cidadão da União tenha sido confiada ao cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro; ou

c) Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; ou

d) Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, o cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro tenha direito de visita a uma criança menor, desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve ter lugar no Estado-Membro de acolhimento, e durante o tempo necessário.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

Artigo 14.o

Conservação do direito de residência

1.  Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento.

2.  Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o, os Estados-Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.

3.  O recurso ao regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento.

4.  Em derrogação dos n.os1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:

a) Os cidadãos da União forem trabalhadores assalariados ou não assalariados; ou

b) Os cidadãos da União entraram no território do Estado-Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.  Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam-se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.  Não constitui motivo de afastamento do Estado-Membro de acolhimento a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.

3.  O Estado-Membro de acolhimento não pode impor uma proibição de entrada no território no contexto de uma decisão de afastamento a que se aplica o n.o 1.



CAPÍTULO IV

DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE



Secção I

Elegibilidade

Artigo 16.o

Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias

1.  Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.  O n.o 1 aplica-se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

3.  A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

4.  Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado-Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

Artigo 17.o

Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento e membros das suas famílias

1.  Em derrogação ao artigo 16.o, beneficiam do direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei desse Estado-Membro para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores assalariados que tenham cessado a sua actividade para fins de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado nesse Estado-Membro, pelo menos, nos últimos 12 meses e nele tenham residido continuamente durante mais de três anos.

Se a lei do Estado-Membro de acolhimento não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de pessoas com actividade não assalariada, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos;

b) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham residido continuamente no Estado-Membro de acolhimento durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho.

Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição do Estado-Membro de acolhimento, não serão postas condições para a duração de residência;

c) Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, após três anos consecutivos de actividade e de residência no Estado-Membro de acolhimento, exerçam a sua actividade assalariada ou não assalariada no território de outro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado-Membro ao qual regressam, regra geral, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b), os períodos de actividade passados no território do Estado-Membro em que a pessoa em questão trabalha são considerados como passados no Estado-Membro de acolhimento.

Os períodos de desemprego involuntário devidamente registados pelo serviço de emprego competente, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.

2.  As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.o 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou parceiro, na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, do trabalhador assalariado ou não assalariado for cidadão do Estado-Membro de acolhimento ou tiver perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

3.  Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, se o próprio trabalhador assalariado ou não assalariado tiver adquirido o direito de residência permanente no território desse Estado com base no n.o 1.

4.  No entanto, em caso de morte do trabalhador assalariado ou não assalariado, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 1, os membros da família que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, desde que:

a) O trabalhador assalariado ou não assalariado, à data do seu falecimento, tenha residido no território desse Estado-Membro durante dois anos consecutivos; ou

b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional; ou

c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

Artigo 18.o

Aquisição do direito de residência permanente por certos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

Sem prejuízo do artigo 17.o, os membros da família de um cidadão da União a quem se aplica o n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o, que preencham as condições estabelecidas nessas disposições, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no Estado-Membro de acolhimento.



Secção II

Formalidades administrativas

Artigo 19.o

Documento que certifica a residência permanente de cidadãos da União

1.  Os Estados-Membros emitem aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento que certifica a residência permanente, depois de verificada a duração da residência.

2.  O documento que certifica a residência permanente é emitido o mais rapidamente possível.

Artigo 20.o

Cartão de residência permanente para membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.  Os Estados-Membros emitem um cartão de residência permanente aos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro e tenham direito de residência permanente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. O cartão de residência permanente é renovável automaticamente de 10 em 10 anos.

2.  O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência. O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência permanente pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.  As interrupções de residência que não excedam dois anos consecutivos não afectam a validade do cartão de residência permanente.

Artigo 21.o

Continuidade da residência

Para os efeitos da presente directiva, a continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado-Membro de acolhimento. A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIREITO DE RESIDÊNCIA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Artigo 22.o

Âmbito territorial

O direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros só podem estabelecer restrições territoriais ao direito de residência e ao direito de residência permanente nos casos em que tais restrições se aplicam também aos seus próprios nacionais.

Artigo 23.o

Direitos conexos

Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União que têm direito de residência ou direito de residência permanente num Estado-Membro têm o direito de aí exercer uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.

Artigo 24.o

Igualdade de tratamento

1.  Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente directiva, residam no território do Estado-Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.

2.  Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.

Artigo 25.o

Disposições gerais relativas aos documentos de residência

1.  A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 8.o, de um documento que certifique a residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de membro da família, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, não pode ser em caso algum uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, pois a qualidade de beneficiário de direitos pode ser atestada por qualquer outro meio de prova.

2.  Todos os documentos referidos no n.o 1 são emitidos gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão de documentos semelhantes.

Artigo 26.o

Controlos

Os Estados-Membros podem controlar o cumprimento da eventual obrigação, decorrente da legislação nacional, de os não nacionais deverem estar sempre munidos do certificado de registo ou do cartão de residência, desde que imponham a mesma obrigação aos seus nacionais no que se refere ao bilhete de identidade. Em caso de incumprimento da referida obrigação, os Estados-Membros podem aplicar as mesmas sanções que aplicariam aos seus nacionais em caso de incumprimento da obrigação de se munirem do bilhete de identidade.



CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AO DIREITO DE ENTRADA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA, DE SEGURANÇA PÚBLICA OU DE SAÚDE PÚBLICA

Artigo 27.o

Princípios gerais

1  Sob reserva do disposto no presente capítulo, os Estados-Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Tais razões não podem ser invocadas para fins económicos.

2.  As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.

O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

3.  A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou, no caso de não haver sistema de registo, no prazo de três meses a contar da data de entrada da pessoa em questão no seu território ou da data de comunicação da sua presença no território, conforme estabelecido no n.o 5 do artigo 5.o, ou ao emitir o cartão de residência, o Estado-Membro de acolhimento pode, sempre que o considerar indispensável, solicitar ao Estado-Membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-Membros informações sobre os antecedentes penais da pessoa em questão. Esta consulta não pode ter carácter de rotina. O Estado-Membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de dois meses.

4.  O Estado-Membro que tiver emitido o passaporte ou bilhete de identidade deve permitir a reentrada no seu território, sem quaisquer formalidades, do titular do documento que tiver sido afastado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento tenha caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 28.o

Protecção contra o afastamento

1.  Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.  O Estado-Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3.  Não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União, excepto se a decisão for justificada por razões imperativas de segurança pública, tal como definidas pelos Estados-Membros, se aqueles cidadãos da União:

a) Tiverem residido no Estado-Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes; ou

b) Forem menores, excepto se o afastamento for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 29.o

Saúde pública

1.  As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas da livre circulação são as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objecto de disposições de protecção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

2.  A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.

3.  Se indícios graves o justificarem, os Estados-Membros podem, no prazo de três meses a contar da data de entrada no seu território, exigir que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.o 1. Estes exames médicos não podem ter carácter de rotina.

Artigo 30.o

Notificação das decisões

1.  Qualquer decisão nos termos do n.o 1 do artigo 27.o deve ser notificada por escrito às pessoas em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si.

2.  As pessoas em questão são informadas, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

3.  A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território do Estado-Membro. Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.

Artigo 31.o

Garantias processuais

1.  As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado-Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.  Se a impugnação, quer administrativa, quer judicial, da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória, a não ser que:

— a decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior, ou

— as pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento, ou

— a decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do artigo 28.o

3.  A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.o

4.  Os Estados-Membros podem recusar a presença da pessoa em questão no seu território durante a impugnação, mas não podem impedir que apresente pessoalmente a sua defesa, a não ser que a sua presença seja susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 32.o

Duração da proibição de entrada no território

1.  As pessoa proibidas de entrar no território por razões de ordem pública ou de segurança pública podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada nos termos do direito comunitário, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a proibição de entrada no território.

O Estado-Membro em causa deve tomar uma decisão sobre este pedido no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

2.  As pessoas referidas no n.o 1 não têm direito de entrada no território do Estado-Membro em causa durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 33.o

Afastamento a título de sanção ou de medida acessória

1.  O Estado-Membro de acolhimento só pode decidir o afastamento do território a título de sanção ou de medida acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 27.o, 28.o e 29.o

2.  Se a decisão de afastamento a que se refere o n.o 1 for executada mais de dois anos após ter sido decidida, o Estado-Membro deve verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Publicidade

Os Estados-Membros divulgam as informações relativas aos direitos e deveres dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias nas matérias abrangidas pela presente directiva, em especial por meio de campanhas de sensibilização nos meios de informação nacionais e locais e noutros meios de comunicação.

Artigo 35.o

Abuso de direito

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas e proporcionadas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de Abril de 2006, bem como o mais rapidamente possível qualquer alteração posterior.

Artigo 37.o

Disposições nacionais mais favoráveis

As disposições da presente directiva não afectam disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas pela presente directiva.

Artigo 38.o

Revogações

2.  São revogadas, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

3.  As remissões feitas para as disposições revogadas entendem-se feitas para a presente directiva.

Artigo 39.o

Relatório

Até 30 de Abril 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, quaisquer propostas que considere necessárias, designadamente sobre a oportunidade de aumentar o período durante o qual os cidadãos da União e os membros das suas famílias podem residir no território do Estado-Membro de acolhimento sem quaisquer condições. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os elementos necessários à elaboração desse relatório.

Artigo 40.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.


( 1 ) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.

( 2 ) JO C 149 de 21.6.2002, p. 46.

( 3 ) JO C 192 de 12.8.2002, p. 17.

( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (JO C 43 E de 19.2.2004, p. 42), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 5 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

( 6 ) JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 7 ) JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.

( 8 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

( 9 ) JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.

( 10 ) JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

( 11 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10).

( 12 ) JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.

( 13 ) JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.

( 14 ) JO 56 de 4.4.1964, p. 850. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/35/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 14).

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Diretiva 2003/86/CE, reagrupamento familiar

Condições para que nacionais de países fora da União, já residentes legais em um Estado-membro, tragam cônjuge, filhos e outros familiares.

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Directiva 2003/86/CE do Conselho

de 22 de Setembro de 2003

relativa ao direito ao reagrupamento familiar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do ponto 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia determina, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em ligação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2) As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adoptadas em conformidade com a obrigação de protecção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, afirmou em particular que a União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política mais dinâmica em matéria de integração deverá ter por objectivo proporcionar a estas pessoas direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia. O Conselho Europeu solicitou em consequência ao Conselho que aprovasse rapidamente os instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de realizar os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001.

(4) O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

(5) Os Estados-Membros deverão dar execução ao disposto na presente directiva sem discriminações com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(6) A fim de assegurar a protecção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

(7) Os Estados-Membros deverão poder aplicar a presente directiva igualmente quando a família entra em conjunto.

(8) A situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respectivas famílias. Por isso, convém prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

(9) O reagrupamento familiar abrangerá de toda a maneira os membros da família nuclear, ou seja, o cônjuge e os filhos menores.

(10) Cabe aos Estados-Membros decidir se desejam autorizar a reunificação familiar no que respeita aos ascendentes em linha directa, aos filhos solteiros maiores, aos parceiros não casados ou registados, bem como, em caso de casamentos polígamos, aos filhos menores de um outro cônjuge e do requerente do reagrupamento. O facto de um Estado-Membro autorizar o reagrupamento familiar destas pessoas não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros, que não reconhecem a existência de laços familiares nos casos abrangidos pela presente disposição, não concederem às referidas pessoas o tratamento de familiares no que se refere ao direito de residir noutro Estado-Membro, tal como definido na legislação comunitária relevante.

(11) O direito ao reagrupamento familiar deverá ser exercido na necessária observância dos valores e princípios reconhecidos pelos Estados-Membros, designadamente dos direitos das mulheres e das crianças, observância que justifica a eventualidade de poderem ser tomadas medidas restritivas em oposição a pedidos de reagrupamento familiar de agregados familiares polígamos.

(12) A possibilidade de limitar o direito ao reagrupamento familiar de crianças com idade superior a 12 anos, que não tenham a sua residência principal junto do requerente do reagrupamento, tem em conta a capacidade de integração das crianças mais novas, garantindo-lhes a aquisição da educação e das competências linguísticas necessárias na escola.

(13) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.

(14) A reunificação familiar pode ser recusada com base em fundamentação devidamente justificada. Em particular, a pessoa que pretenda a autorização de reunificação familiar não deverá constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública poderá abranger uma condenação por prática de crime grave. Neste contexto, registe-se que os conceitos de ordem pública e de segurança pública abrangem igualmente os casos em que o nacional de um país terceiro pertença a uma associação que apoie o terrorismo internacional, defenda alguma associação desse tipo ou nutra extremistas.

(15) Deve ser promovida a integração dos membros da família. Para o efeito, estes últimos devem ter acesso a um estatuto independente do requerente do reagrupamento, em particular em caso de ruptura de laços familiares, e à educação, ao emprego e à formação profissional nas mesmas condições que o requerente, nos termos relevantes.

(16) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de um direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros a exercer de acordo com regras comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(18) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) “Nacional de um país terceiro”: qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b) “Refugiado”: qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie do estatuto de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;

c) “Requerente do reagrupamento”: o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado-Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem;

d) “Reagrupamento familiar”: a entrada e residência num Estado-Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente;

e) “Autorização de residência”: toda a autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros(5);

f) “Menor não acompanhado”: o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efectivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. A presente directiva é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspectiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem.

2. A presente directiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento:

a) Tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objecto de decisão definitiva;

b) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto;

c) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária, em conformidade com as obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados-Membros, ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse mesmo motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto.

3. A presente directiva não é aplicável aos familiares de cidadãos da União.

4. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis dos seguintes actos:

a) Acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;

b) Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, e Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de Novembro de 1977.

5. A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis.

CAPÍTULO II Familiares

Artigo 4.o

1. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.o, os Estados-Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a) O cônjuge do requerente do reagrupamento;

b) Os filhos menores do requerente do reagrupamento e do seu cônjuge, incluindo os filhos adoptados nos termos de decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou de uma decisão automaticamente executória por força das obrigações internacionais contraídas por esse Estado-Membro, ou que tenha que ser reconhecida nos termos de obrigações internacionais;

c) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do requerente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo;

d) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do cônjuge, à guarda e a cargo do cônjuge. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo.

Os filhos menores referidos no presente artigo devem ter idade inferior à da maioridade legal do Estado-Membro em causa e não ser casados.

A título de derrogação, nos casos de crianças com idade superior a 12 anos que cheguem independentemente da família, o Estado-Membro pode, antes de autorizar a sua entrada e residência ao abrigo da presente directiva, verificar se satisfazem os critérios de integração previstos na respectiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente directiva.

2. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência dos seguintes familiares:

a) Os ascendentes directos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem;

b) Os filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde.

3. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência de um nacional de um país terceiro que mantenha com o requerente do reagrupamento uma relação estável, duradoura e devidamente comprovada, ou de um nacional de um país terceiro que mantenha com o requerente do reagrupamento uma união de facto registada, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, bem como dos filhos solteiros menores, incluindo os filhos adoptados, e dos filhos solteiros maiores, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde.

Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que vivam em união de facto tenham o mesmo tratamento que os cônjuges, no que se refere ao reagrupamento familiar.

4. Em caso de casamento polígamo, se o requerente do reagrupamento já tiver um cônjuge que com ele viva no território de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa não autorizará o reagrupamento familiar de outro cônjuge.

Em derrogação da alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros podem restringir o reagrupamento familiar de menores nascidos da união do requerente do reagrupamento com outro cônjuge.

5. A fim de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade, os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se poder vir juntar ao requerente.

6. A título de derrogação, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos respeitantes ao reagrupamento familiar dos filhos menores tenham de ser apresentados antes de completados os 15 anos, tal como previsto na respectiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente directiva. Se o pedido for apresentado depois de completados os 15 anos, os Estados-Membros que decidirem aplicar esta derrogação devem autorizar a entrada e residência desses filhos com fundamento distinto do reagrupamento familiar.

CAPÍTULO III Apresentação e apreciação do pedido

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2. O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.o e 6.o e, quando aplicáveis, nos artigos 7.o e 8.o, bem como de cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares.

A fim de se certificarem da existência de laços familiares, os Estados-Membros podem, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considerem necessárias.

Ao examinarem um pedido relativo a uma pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, os Estados-Membros devem tomar em consideração factores como um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável, a fim de determinarem a existência de uma relação familiar.

3. O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residirem fora do território do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento.

A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território.

4. Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro devem notificar por escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

5. Na análise do pedido, os Estados-Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.

CAPÍTULO IV Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência de um dos familiares por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar uma autorização de residência de um familiar por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração, para além do artigo 17.o, a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir dessa pessoa.

3. As doenças ou incapacidades surgidas após a emissão da autorização de residência não podem, por si só, constituir justificação para a recusa da renovação da autorização de residência ou para o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

1. Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado-Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:

a) Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;

b) Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado-Membro em causa para os próprios nacionais;

c) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares.

2. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração, em conformidade com o direito nacional.

No que respeita aos refugiados e/ou familiares dos refugiados a que se refere o artigo 12.o, as medidas de integração mencionadas no primeiro parágrafo só poderão ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente no respectivo território, durante um período não superior a dois anos, antes que os seus familiares se lhe venham juntar.

A título de derrogação, se a legislação de um Estado-Membro em matéria de reagrupamento familiar, em vigor à data de aprovação da presente directiva, tiver em conta a sua capacidade de acolhimento, o Estado-Membro pode impor um período de espera, não superior a três anos, entre a apresentação do pedido de reagrupamento e a emissão de uma autorização de residência em favor dos familiares.

CAPÍTULO V Reagrupamento familiar de refugiados

Artigo 9.o

1. O disposto no presente capítulo é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do disposto no presente capítulo aos refugiados cujos laços familiares sejam anteriores à sua entrada.

3. O presente capítulo não prejudica quaisquer outras disposições que concedam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 10.o

1. O artigo 4.o é aplicável à definição de familiares, com excepção do terceiro parágrafo do n.o 1 do referido artigo, que não é aplicável aos filhos de refugiados.

2. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento familiar a outros familiares não referidos no artigo 4.o, se se encontrarem a cargo do refugiado.

3. Se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados-Membros:

a) Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes directos em primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o;

b) Podem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, do seu tutor legal ou de qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.

Artigo 11.o

1. O artigo 5.o é aplicável à apresentação e análise do pedido, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2. Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, os Estados-Membros devem tomar em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação, avaliadas de acordo com a legislação nacional. Uma decisão de indeferimento do pedido não pode fundamentar-se exclusivamente na falta de documentos comprovativos.

Artigo 12.o

1. Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o

Sem prejuízo de obrigações internacionais, sempre que o reagrupamento familiar seja possível num país terceiro com o qual o requerente e/ou o seu familiar mantenham vínculos especiais, os Estados-Membros podem exigir a apresentação das provas referidas no primeiro parágrafo.

Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados-Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2. Em derrogação do artigo 8.o, os Estados-Membros não devem exigir que o refugiado tenha residido no respectivo território durante um período determinado, antes que os seus familiares se lhe venham juntar.

CAPÍTULO VI Entrada e residência dos familiares

Artigo 13.o

1. Logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, o Estado-Membro em causa deve permitir a entrada do familiar ou familiares. Posto isso, o Estado-Membro em causa deve facilitar a essas pessoas a obtenção dos vistos necessários.

2. O Estado-Membro em causa deve emitir, em favor dos familiares, uma primeira autorização de residência de validade não inferior a um ano. Essa autorização de residência deve ser renovável.

3. O prazo de validade das autorizações de residência concedidas aos familiares não excede, em princípio, a data de validade da autorização de residência de que é titular o requerente do reagrupamento.

Artigo 14.o

1. Os familiares do requerente do reagrupamento têm direito, nas mesmas condições que o requerente:

a) À educação;

b) À actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

c) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais.

2. Os Estados-Membros podem decidir, de harmonia com a legislação nacional, as condições ao abrigo das quais os familiares exercem actividades por conta própria ou por conta de outrem. Essas condições devem fixar um prazo, nunca superior a 12 meses, durante o qual os Estados-Membros podem analisar a situação do seu mercado de trabalho, antes de autorizarem os familiares a exercerem uma actividade por conta própria ou por conta de outrem.

3. Os Estados-Membros podem limitar o acesso ao emprego por conta própria ou por conta de outrem dos ascendentes directos em primeiro grau ou dos filhos solteiros maiores a quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 15.o

1. O mais tardar após cinco anos de residência, e desde que não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, o cônjuge do requerente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maioridade terão direito, mediante pedido se exigido, a uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento.

Os Estados-Membros podem restringir a concessão da autorização de residência, a que se refere o primeiro parágrafo, ao cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto, em caso de ruptura dos laços familiares.

2. Os Estados-Membros podem conceder uma autorização de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes directos a quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o

3. Em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes directos em primeiro grau, poderá ser concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar. Os Estados-Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis.

4. As condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional.

CAPÍTULO VII Sanções e recursos

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando as condições estabelecidas na presente directiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas;

Por ocasião da renovação da autorização de residência, quando o requerente do agrupamento não tiver recursos suficientes sem recorrer à assistência social do Estado-Membro, como se refere na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o, o Estado-Membro deve ter em conta a contribuição dos familiares para o rendimento do agregado familiar;

b) Quando o requerente do reagrupamento e os seus familiares não tiverem ou tiverem deixado de ter uma vida conjugal ou familiar efectiva;

c) Quando se verificar que o requerente do reagrupamento ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto é casado ou mantém uma relação estável e duradoura com outra pessoa.

2. Os Estados-Membros podem também indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar, retirar ou não renovar a autorização de residência dos familiares, se se demonstrar que:

a) Foram utilizadas informações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou foi cometido qualquer outro tipo de fraude ou utilizados outros meios ilegais;

b) O casamento, a parceria ou a adopção tiveram por único fim permitir à pessoa interessada entrar ou residir num Estado-Membro.

Ao procederem à avaliação desta alínea, os Estados-Membros podem atender concretamente ao facto de o casamento, a parceria ou a adopção terem sido celebrados depois de emitida a autorização de residência ao requerente do reagrupamento.

3. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar autorização de residência de um familiar quando tiver expirado o direito de residência do requerente do reagrupamento e o familiar não beneficiar ainda do direito a uma autorização de residência autónoma, nos termos do artigo 15.o

4. Os Estados-Membros podem efectuar inquéritos e controlos específicos quando existir uma presunção fundamentada de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência, tal como definidos no n.o 2. Podem ser igualmente efectuados controlos específicos aquando da renovação da autorização de residência dos familiares.

Artigo 17.o

Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados-Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado-Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o requerente do reagrupamento e/ou os seus familiares tenham o direito de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar, de não renovação ou retirada da autorização de residência, ou em caso de decisão de afastamento.

O procedimento e a competência segundo os quais é exercido o direito a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidos pelos Estados-Membros em questão.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 19.o

Periodicamente e, pela primeira vez, até 3 de Outubro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Estas propostas de alterações devem dizer prioritariamente respeito ao disposto nos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 13.o

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 3 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 21.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 66, e JO C 62 E de 27.2.2001, p. 99.

(2) JO C 135 de 7.5.2001, p. 174.

(3) JO C 204 de 18.7.2000, p. 40.

(4) JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(5) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

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Diretiva (UE) 2021/1883, Cartão Azul UE

Entrada e residência de trabalhadores altamente qualificados, com as regras de salário mínimo, mobilidade entre Estados-membros e família.

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DIRETIVA (UE) 2021/1883 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de outubro de 2021

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» estabelece como objetivos da União tornar-se numa economia baseada no conhecimento e na inovação, reduzir os encargos administrativos das empresas e fazer corresponder melhor a oferta de emprego à correspondente procura. Essa comunicação identifica a necessidade de uma política de migração laboral abrangente e de uma melhor integração dos migrantes. As medidas destinadas a facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados de países terceiros têm de ser enquadradas nesse contexto mais amplo.

(2)

As Conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 referem que, a fim de continuar a ser um destino atrativo para talentos e competências, a Europa tem de competir na corrida global aos talentos. Por conseguinte, deverão ser desenvolvidas estratégias com vista a maximizar as oportunidades de migração legal, incluindo a simplificação das regras em vigor.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» apela a um regime à escala da União atrativo para os nacionais de países terceiros altamente qualificados e especifica que é necessária uma revisão da Diretiva 2009/50/CE do Conselho (4), por forma a permitir à União atrair talentos de forma mais eficaz e, desse modo, fazer face tanto aos desafios demográficos que a União enfrenta como à escassez de mão de obra e de competências observada em setores-chave da economia da União. O apelo à revisão dessa diretiva é reiterado na Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre «um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo», segundo a qual a reforma do Cartão Azul UE deve trazer um verdadeiro valor acrescentado europeu para atrair competências por meio de um instrumento eficaz e flexível à escala da UE.

(4)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 12 de abril de 2016 (5), apelou a uma revisão ambiciosa e específica da Diretiva 2009/50/CE, nomeadamente do seu âmbito de aplicação.

(5)

É necessário dar resposta aos desafios identificados na Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2014, sobre a execução da Diretiva 2009/50/CE. A União deverá procurar criar um regime à escala da União mais eficaz e atrativo para os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros. A abordagem da União para atrair esses trabalhadores altamente qualificados deverá ser mais harmonizada e o Cartão Azul UE deverá constituir o principal instrumento nesse contexto, com procedimentos mais rápidos, critérios de admissão mais flexíveis e inclusivos e direitos mais alargados, incluindo uma mobilidade facilitada dentro da UE. Uma vez que tal implicaria alterações substanciais à Diretiva 2009/50/CE, esta deverá ser revogada e substituída por uma nova diretiva.

(6)

Deverá ser criado um sistema de admissão claro e transparente a nível da União a fim de atrair e manter os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros e promover a mobilidade desses trabalhadores. A presente diretiva deverá aplicar-se independentemente da questão de saber se o objetivo inicial da residência dos nacionais de países terceiros é a obtenção de um emprego altamente qualificado ou outra razão que subsequentemente se altera para a obtenção de um emprego altamente qualificado. É necessário ter em conta as prioridades dos Estados-Membros, as necessidades dos seus mercados de trabalho e as suas capacidades de acolhimento. A presente diretiva não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para a emissão de autorizações de residência nacionais distintas dos Cartões Azuis UE para efeitos de emprego altamente qualificado. Além disso, a presente diretiva não deverá afetar a possibilidade de um titular do Cartão Azul UE gozar de direitos e vantagens complementares ao abrigo do direito nacional que sejam compatíveis com a presente diretiva.

(7)

Os Estados-Membros deverão assegurar condições equitativas entre os Cartões Azuis UE e as autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, em termos de direitos processuais e de igualdade de tratamento, e de procedimentos e acesso à informação. Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que o nível de salvaguardas processuais e direitos concedidos aos titulares de um Cartão Azul UE e os seus familiares não seja inferior ao nível de garantias e direitos processuais de que gozam os titulares de autorizações de residência nacional. Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar que os requerentes de um Cartão Azul UE não se encontram numa posição menos favorável do que os requerentes de autorizações de residência nacionais no que diz respeito aos procedimentos de reconhecimento dos empregadores e que não são obrigados a pagar taxas mais elevadas pelo tratamento do seu pedido. Por último, os Estados-Membros deverão assegurar que o Cartão Azul UE beneficia de idêntico nível de atividades de informação, promoção e publicitação do que as autorizações de residência nacionais, por exemplo, no que respeita a informações nos sítios Web nacionais sobre migração legal, campanhas de informação e programas de formação para as autoridades competentes em matéria de migração.

(8)

A fim de reforçar e promover o regime do Cartão Azul UE e atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, os Estados-Membros são incentivados a reforçar as atividades de divulgação e as campanhas de informação relativas ao Cartão Azul UE, nomeadamente, se for o caso, atividades e campanhas dirigidas a países terceiros.

(9)

Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros não podem discriminar em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou da convicção, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, como exigido nas Diretivas 2000/43/CE (6) e 2000/78/CE do Conselho (7). Para que o princípio da não discriminação seja eficaz, os titulares de um Cartão Azul UE deverão ter a possibilidade de obter reparação judicial e apresentar queixa, tal como previsto na legislação nacional, caso se vejam confrontados com qualquer tipo de discriminação, nomeadamente no mercado de trabalho.

(10)

Tendo em conta o relatório do Eurostat, de 21 de fevereiro de 2020, intitulado «Hard-to-fill ICT vacancies: an increasing challenge» [Vagas de TIC difíceis de preencher: um desafio crescente], e as suas conclusões sobre a escassez generalizada de trabalhadores altamente especializados no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos mercados de trabalho dos Estados-Membros, as competências profissionais mais elevadas deverão ser consideradas equivalentes a qualificações do ensino superior para efeitos de apresentação de um pedido de Cartão Azul UE relativamente a dois cargos superiores: diretores dos serviços de tecnologias da informação e comunicação (Classificação Internacional Tipo das Profissões — classificação CITP-08, 133) e especialistas em tecnologias da informação e comunicação (classificação CITP-08, 25). Considerando que um diploma de licenciatura demora, pelo menos, três anos a concluir, o período relevante de experiência profissional exigida deverá ser de três anos. A duração desse período é igualmente justificada tendo em conta o ritmo acelerado da evolução tecnológica no setor das TIC e a evolução das necessidades dos empregadores.

(11)

Os Estados-Membros são incentivados a facilitar a avaliação e validação das competências profissionais mais elevadas para efeitos do Cartão Azul UE.

(12)

Prevê-se que a lista de profissões constante de um anexo da presente diretiva possa ser alterada, nomeadamente na sequência de avaliações efetuadas pela Comissão para determinar se o faz, com base, entre outras fontes, nas informações facultadas pelos Estados-Membros sobre as necessidades dos respetivos mercados de trabalho, a fim de reconhecer, ao abrigo da presente diretiva, a experiência profissional adquirida noutros domínios de atividade. A Comissão deverá efetuar essas avaliações de dois em dois anos.

(13)

Para as profissões não enumeradas no anexo, deverá ser possível aos Estados-Membros aceitar pedidos de Cartão Azul UE com base em elementos comprovativos de competências profissionais elevadas, atestadas, pelo menos, por cinco anos de experiência profissional de nível comparável a qualificações de ensino superior e que sejam relevantes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa.

(14)

O conceito de emprego altamente qualificado implica que a pessoa empregada tenha não apenas um elevado nível de competência, comprovado por qualificações profissionais elevadas, mas também que tal competência seja considerada um requisito inerente ao trabalho a realizar. Embora no mercado de trabalho moderno nem sempre seja necessária uma ligação direta entre as qualificações e o emprego, as tarefas e funções relacionadas com o contrato de trabalho para um emprego altamente qualificado deverão ser tão especializadas e complexas que o nível de competência exigido para desempenhar essas funções esteja geralmente associado à conclusão dos programas de educação e às qualificações daí resultantes nos níveis 6, 7 e 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 2011, ou, se adequado, nos níveis 6, 7 e 8 do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), que é globalmente equivalente, nos termos do direito do Estado-Membro em causa, ou, para profissões específicas, a competências profissionais mais elevadas.

(15)

A presente diretiva não deverá afetar o direito de os Estados-Membros determinarem o volume da admissão de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros no seu território a fim de procurarem trabalho, tal como especificado no artigo 79.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nesta base, os Estados-Membros deverão poder considerar um pedido de Cartão Azul UE inadmissível ou indeferi-lo.

(16)

Os beneficiários de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) dispõem de um vasto leque de direitos, incluindo o acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. A fim de reforçar as suas oportunidades no mercado de trabalho em toda a União, os beneficiários de proteção internacional que são altamente qualificados deverão ter o direito de requerer um Cartão Azul UE em Estados-Membros diferentes daquele que lhes concedeu proteção internacional. Nesses Estados-Membros, deverão estar sujeitos às mesmas regras aplicáveis a qualquer outro nacional de um país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, a qual não deverá ter qualquer impacto sobre o seu estatuto no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. Os beneficiários de proteção internacional deverão também ter direito a requerer um Cartão Azul UE no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. Nesses casos, por razões de clareza jurídica e de coerência, as disposições em matéria de igualdade de tratamento e reagrupamento familiar da presente diretiva não deverão ser aplicáveis. Esses direitos deverão continuar a ser regulamentados ao abrigo do acervo em matéria de asilo e, se for o caso, ao abrigo da Diretiva 2003/86/CE (9).

(17)

A transferência da responsabilidade pelos beneficiários de proteção internacional não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O estatuto de proteção e os direitos associados à proteção internacional do mesmo não deverão ser transferidos para outro Estado-Membro com base na emissão de um Cartão Azul UE.

(18)

Por forma a facilitar a mobilidade independente dentro da UE e as atividades empresariais dos nacionais de países terceiros altamente qualificados que são beneficiários do direito à livre circulação, deverá ser-lhes concedido o acesso ao Cartão Azul UE em conformidade com as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro nacional de um país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esse direito diz respeito às pessoas que gozam dos direitos de livre circulação com base em laços familiares com um cidadão da União em conformidade com a legislação pertinente e deverá aplicar-se independentemente de o cidadão da União de referência ter exercido o direito fundamental de circular e permanecer livremente ao abrigo do artigo 21.o do TFUE e independentemente de o nacional de um país terceiro em causa ter sido, em primeiro lugar, titular de um Cartão Azul UE ou beneficiário do direito de livre circulação. Esses titulares de um Cartão Azul UE deverão, por conseguinte, ter direito a exercer atividades profissionais altamente qualificadas, realizar viagens profissionais e estabelecer residência em diferentes Estados-Membros, independentemente de o nacional de um país terceiro acompanhar o cidadão da União de referência. Os direitos adquiridos por esses nacionais de países terceiros enquanto titulares de um Cartão Azul UE deverão aplicar-se sem prejuízo dos direitos de que possam beneficiar ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Por razões de clareza jurídica e de coerência, no que respeita ao reagrupamento familiar e à igualdade de tratamento, deverão prevalecer as regras previstas na Diretiva 2004/38/CE. Todas as disposições relativas aos beneficiários do direito de livre circulação previstas na presente diretiva deverão aplicar-se também aos nacionais de países terceiros que beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União no âmbito de acordos entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, ou entre a União e países terceiros.

(19)

A presente diretiva não deverá ser aplicável aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de residência num Estado-Membro como investigadores, a fim de realizar projetos de investigação, tendo em conta que esses nacionais de países terceiros se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que estabeleceu um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação. Contudo, os nacionais de países terceiros com residência legal admitidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/801 deverão ter o direito de requerer um Cartão Azul UE nos termos da presente diretiva. Os titulares de um Cartão Azul UE em situação de residência legal deverão igualmente ter o direito de requerer residência na qualidade de investigadores ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/801. A fim de assegurar essa possibilidade, a Diretiva (UE) 2016/801 deverá ser alterada em conformidade.

(20)

Embora a presente diretiva não se aplique a nacionais de países terceiros que requeiram a admissão na União como trabalhadores transferidos dentro de uma mesma empresa nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os trabalhadores transferidos dentro de uma mesma empresa que residam legalmente na União deverão ter o direito de requerer um Cartão Azul UE nos termos da presente diretiva para outros fins que não os previstos na Diretiva 2014/66/UE.

(21)

É necessário prever um sistema de admissão flexível, baseado na procura, claro e equilibrado, baseado em critérios objetivos, como o requerente ter um contrato de trabalho ou uma oferta de emprego vinculativa de, pelo menos, seis meses de duração, o cumprimento das normas aplicáveis, da contratação coletiva ou das práticas nacionais nos setores de atividade pertinentes, um limiar salarial adaptável pelos Estados-Membros à situação no seu mercado de trabalho e o requerente ter qualificações profissionais ou, se adequado, competências profissionais elevadas.

(22)

A presente diretiva não prejudica os procedimentos nacionais sobre o reconhecimento de diplomas. A fim de avaliar se o nacional de um país terceiro em causa possui habilitações de ensino superior ou equivalente, deverá ser feita referência aos níveis 6, 7 e 8 da CITE 2011 ou, se adequado, aos níveis 6, 7 e 8 do globalmente equivalente QEQ, consoante o direito do Estado-Membro em causa.

(23)

Os Estados-Membros são incentivados a facilitar o reconhecimento dos documentos que atestam as elevadas qualificações profissionais relevantes do nacional de um país terceiro em causa e, no que diz respeito aos beneficiários de proteção internacional que possam não dispor dos documentos necessários, a estabelecer mecanismos para a avaliação e validação adequadas das suas qualificações anteriores de ensino superior ou, se for o caso, das suas elevadas competências profissionais.

(24)

A fim de assegurar um nível suficiente de harmonização das condições de admissão em toda a União, deverão ser determinados um fator inferior e um fator superior para o limiar salarial. Os limites inferior e superior para a fixação do limiar salarial nacional deverão ser determinados multiplicando esses fatores inferior e superior pelo salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa. Deverá ser escolhido um limiar salarial entre o limite inferior e o limite superior, após consulta dos parceiros sociais, em conformidade com as práticas nacionais. Esse limiar salarial deverá definir o salário mínimo que o titular de um Cartão Azul UE deverá auferir. Por conseguinte, a fim de obter um Cartão Azul UE, os requerentes deverão auferir um salário igual ou superior ao limiar salarial escolhido pelo Estado-Membro em causa.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer um limiar salarial inferior para profissões específicas sempre que o Estado-Membro em causa considere que exista uma notória escassez de mão de obra disponível e essas profissões fizerem parte do grupo principal 1 ou 2 da classificação CITP. Em qualquer caso, esse limiar salarial não deverá ser inferior a 1,0 vez o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

(26)

Em consonância com as prioridades da Nova Agenda de Competências para a Europa, estabelecidas na Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2016, em especial com vista a melhorar a adequação de competências e a resolver a escassez de competências, os Estados-Membros são incentivados, se adequado, após consulta dos parceiros sociais, a compilar listas dos setores de emprego que enfrentam uma escassez de trabalhadores altamente qualificados.

(27)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer um limiar salarial inferior para beneficiar os nacionais de países terceiros durante um determinado período após a conclusão dos seus estudos. Esse período deverá aplicar-se sempre que o nacional de um país terceiro atinja um nível de educação relevante para efeitos da presente diretiva, designadamente o nível 6, 7 ou 8 da CITE 2011 ou, se adequado, o nível 6, 7 ou 8 do QEQ, de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em causa. Esse período deverá aplicar-se sempre que o nacional de um país terceiro apresenta um pedido inicial ou de renovação do Cartão Azul UE no prazo de três anos a contar da data de obtenção das qualificações relevantes e, além disso, sempre que o nacional de um país terceiro solicite a renovação de um Cartão Azul UE no prazo de 24 meses a contar da emissão do primeiro Cartão Azul UE. Uma vez decorridos esses períodos de carência — que podem funcionar em paralelo —, é razoável presumir que os jovens profissionais tenham adquirido experiência profissional suficiente para atingir o limiar salarial normal. Em qualquer caso, esse limiar salarial inferior não deverá ser inferior a 1,0 vez o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

(28)

Deverão ser definidas as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para fins de emprego altamente qualificado, incluindo os critérios de elegibilidade relacionados com o limiar salarial. O limiar salarial fixado pelo Estado-Membro não deverá ter por objetivo a determinação dos salários, pelo que também não deverá derrogar das normas ou práticas a nível dos Estados-Membros, nem de convenções coletivas, não devendo também servir para constituir qualquer harmonização nesse domínio. O salário pago ao titular do Cartão Azul UE não deverá ser inferior ao limiar salarial aplicável, mas pode ser mais elevado, conforme acordado entre o empregador e o nacional de um país terceiro, em conformidade com as condições de mercado, a legislação laboral, as convenções coletivas e as práticas no Estado-Membro em causa. A presente diretiva deverá respeitar plenamente as competências dos Estados-Membros, designadamente em matéria de emprego e de trabalho e no domínio social.

(29)

Os Estados-Membros deverão poder exigir que o nacional de um país terceiro indique o seu endereço no momento do pedido. Se o nacional de um país terceiro ainda não conhecer o seu endereço futuro, os Estados-Membros deverão aceitar um endereço temporário, que poderá ser o endereço do empregador.

(30)

O período de validade do Cartão Azul UE deverá ser de, pelo menos, 24 meses. Contudo, caso a duração do contrato de trabalho seja mais curta, o Cartão Azul UE deverá ser emitido pelo menos para a duração do contrato de trabalho, acrescido de três meses, sujeito a um período máximo de 24 meses. Se um nacional de um país terceiro for titular de um documento de viagem cujo período de validade seja inferior a 24 meses ou inferior à duração do contrato de trabalho, o Cartão Azul UE deverá ser emitido pelo menos para o período de validade do documento de viagem. Os nacionais de países terceiros deverão poder renovar o respetivo documento de viagem enquanto forem titulares de um Cartão Azul UE.

(31)

Os Estados-Membros deverão indeferir quaisquer pedidos de concessão de Cartões Azuis UE e poder retirar ou recusar a renovação de Cartões Azuis UE se existir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Uma ameaça para a saúde pública deverá ser entendida nos termos em que essa expressão é definida no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Qualquer indeferimento por motivos de ordem pública ou de segurança pública deverá basear-se no comportamento individual da pessoa em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. As doenças ou deficiências sofridas após o nacional de um país terceiro ter sido admitido no território do primeiro Estado-Membro não poderão, por si só, justificar a retirada ou a recusa de renovação de um Cartão Azul UE, assim como a não emissão de um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não retirar ou de não recusar a renovação do Cartão Azul UE quando, temporariamente, a obrigação de apresentar um contrato de trabalho válido não for cumprida ou quando não for alcançado o limiar salarial aplicável devido a doença, deficiência ou licença parental.

(32)

Os Estados-Membros deverão poder retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE caso o titular do mesmo não tenha cumprido as condições de mobilidade ao abrigo da presente diretiva, incluindo os casos de exercício do direito de mobilidade de uma forma abusiva, por exemplo, caso o titular não tenha respeitado o período autorizado para o exercício de uma atividade profissional ou não tenha apresentado o pedido de mobilidade de longa duração no prazo requerido no segundo Estado-Membro, ou quando tenha solicitado um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro e começado a trabalhar antes da autorização, caso seja evidente que as condições de mobilidade não estariam preenchidas e que o pedido seria indeferido.

(33)

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de concessão de um Cartão Azul UE ou de retirada ou recusa de renovação de um Cartão Azul UE deverá ter em conta as circunstâncias específicas do caso e deverá ser proporcionada. Em especial, se o motivo do indeferimento, retirada ou recusa de renovação estiver relacionado com a conduta do empregador, uma infração de menor importância por parte do empregador não deverá nunca justificar, por si só, o indeferimento do pedido de um Cartão Azul UE ou a retirada ou recusa de renovação de um Cartão Azul UE.

(34)

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE não deverá afetar o direito do nacional de um país terceiro em causa de apresentar outro pedido. A apresentação de um novo pedido não deverá autorizar o nacional de um país terceiro em causa a permanecer no território do Estado-Membro em causa, exceto nos casos previstos no direito nacional.

(35)

Uma vez preenchidas todas as condições de admissão, os Estados-Membros deverão emitir o Cartão Azul UE no prazo estabelecido. Se um Estado-Membro apenas emitir um título de residência para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro deverá conceder o visto exigido ao nacional de um país terceiro interessado. Importa assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente para o efeito. Caso o Estado-Membro não emita vistos, deverá conceder ao nacional de um país terceiro em causa um título equivalente que autorize a entrada.

(36)

As regras relativas aos prazos de tratamento dos pedidos de Cartão Azul UE deverão garantir a rápida emissão de autorizações em todos os casos. O prazo para a análise do pedido de Cartão Azul UE não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais, quando aplicável, nem o tempo necessário para a emissão de um visto, caso seja exigido. No caso de a validade de um Cartão Azul UE terminar durante o procedimento de renovação, o nacional de um país terceiro deverá ter direito a permanecer, trabalhar e beneficiar dos direitos previstos pela presente diretiva no território do Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE, enquanto as autoridades competentes não tomarem uma decisão sobre o pedido, mas esse nacional de um país terceiro não terá direito a mover-se para um segundo Estado-Membro.

(37)

Se um Estado-Membro tiver determinado que o pedido de Cartão Azul UE ou de mobilidade no interior da UE deve ser apresentado pelo empregador, esse Estado-Membro não deverá restringir as garantias processuais de que goza o nacional de um país terceiro em causa durante a tramitação do pedido, nem os direitos de que goza o titular do Cartão Azul UE durante o período de emprego ou o procedimento de renovação do Cartão Azul UE.

(38)

O formato do Cartão Azul UE deverá ser conforme ao Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (14), permitindo, assim, aos Estados-Membros indicar as informações relativas às condições em que a pessoa em causa é autorizada a trabalhar. Os Estados-Membros deverão poder fornecer informações adicionais em papel, ou armazenar essas informações em formato eletrónico, nos termos do artigo 4.o desse regulamento e do ponto 16, alínea a), do anexo desse regulamento, a fim de dar informações mais precisas sobre a atividade profissional em causa. A comunicação dessas informações adicionais deverá ser facultativa para os Estados-Membros e não constituir um requisito adicional que comprometa o procedimento de título único e de pedido único.

(39)

O Estado-Membro em causa deverá assegurar que os requerentes tenham o direito de impugnar perante um órgão jurisdicional qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, ou de não renovação ou de retirada de um Cartão Azul UE. Tal não prejudica a possibilidade de designar uma autoridade administrativa com o fim de realizar um controlo administrativo prévio de tais decisões.

(40)

Uma vez que a presente diretiva tem por objetivo suprir a escassez de mão de obra e de competências observada em setores fundamentais do mercado de trabalho da UE, o Estado-Membro deverá poder verificar se a vaga que um requerente de Cartão Azul UE pretende preencher poderá ser preenchida por um trabalhador nacional ou da União, ou por nacionais de países terceiros que já residam legalmente nesse Estado-Membro e que já façam parte do seu mercado de trabalho por força do direito nacional ou da União, ou por residentes de longa duração na UE que desejem mudar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE do Conselho (15). No caso de os Estados-Membros decidirem utilizar essa possibilidade, deverão comunicá-lo de forma clara, acessível e transparente aos requerentes e empregadores, incluindo através de meios de comunicação eletrónicos. Esses controlos não deverão ser parte integrante do procedimento de renovação do Cartão Azul UE. Nos casos de mobilidade de longa duração, um Estado-Membro apenas poderá ter em conta a situação do mercado de trabalho se o Estado-Membro tiver também introduzido verificações para os requerentes provenientes de países terceiros.

(41)

Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão abster-se de praticar um recrutamento ativo nos países em vias de desenvolvimento em setores que registam falta de pessoal. Os princípios e políticas de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores dos setores público e privado deverão ser desenvolvidos em setores fundamentais como, por exemplo, o setor da saúde. Tal é coerente com o compromisso da União com o Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde de 2010, bem como com as Conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de maio de 2007, sobre o Programa europeu de ação para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013), e com o setor da educação. É apropriado reforçar tais princípios e políticas através da elaboração e da aplicação de mecanismos, diretrizes e outros instrumentos que facilitem, na medida do necessário, a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração altamente qualificada sobre os países em vias de desenvolvimento, para transformar a «fuga de cérebros» em «afluxo de cérebros».

(42)

Os Estados-Membros deverão ter a opção de aplicar um procedimento simplificado para os empregadores. Esse procedimento deverá permitir que os empregadores reconhecidos beneficiem de procedimentos e condições de admissão mais simples ao abrigo da presente diretiva. Todavia, os Estados-Membros deverão incluir garantias suficientes contra eventuais abusos. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, essas garantias deverão ter em conta a gravidade e a natureza da infração. Se, aquando da renovação do Cartão Azul EU, o empregador já não estiver reconhecido, aplicam-se as condições normais de admissão à renovação do Cartão Azul UE, a menos que o nacional de um país terceiro em causa seja contratado por outro empregador reconhecido.

(43)

A fim de assegurar que os critérios de admissão continuam a ser cumpridos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir que, durante os primeiros 12 meses de emprego legal como titular de um Cartão Azul UE, qualquer mudança de empregador ou outras alterações significativas sejam objeto de comunicação às autoridades competentes e que as autoridades competentes efetuem uma avaliação da situação do mercado de trabalho. Após esse período de 12 meses, os Estados-Membros só deverão poder exigir que o titular de um Cartão Azul UE informe as autoridades competentes de uma mudança de empregador ou de uma alteração que afete o cumprimento dos critérios de admissão estabelecidos na presente diretiva, incluindo, se necessário, o novo contrato de trabalho. Não deverá ser efetuada qualquer avaliação da situação do mercado de trabalho. A apreciação levada a cabo pelos Estados-Membros deverá limitar-se aos elementos que se alteraram.

(44)

A fim de promover o espírito empresarial inovador, os Estados-Membros deverão poder dar aos nacionais de países terceiros admitidos ao abrigo da presente diretiva a possibilidade de exercerem uma atividade independente em paralelo com a sua atividade desenvolvida ao abrigo da presente diretiva, sem que tal afete os seus direitos de residência enquanto titulares de um Cartão Azul UE. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo da obrigação continuada de satisfazer as condições de admissão ao abrigo da presente diretiva, sendo que os titulares do Cartão Azul UE deverão, por conseguinte, continuar a exercer um emprego altamente qualificado. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer, no seu direito nacional, as condições de acesso a atividades independentes. Os Estados-Membros deverão igualmente ter o direito de limitar o âmbito da atividade independente autorizada. Os Estados-Membros deverão conceder aos titulares de um Cartão Azul UE o acesso a atividades independentes em condições não menos favoráveis do que as previstas nos regimes nacionais existentes. Nenhum rendimento proveniente da atividade independente deverá contribuir para alcançar o limiar salarial exigido para se poder ser titular de um Cartão Azul UE.

(45)

A fim de reforçar o contributo dos titulares de um Cartão Azul UE com base nas suas qualificações profissionais elevadas, os Estados-Membros deverão igualmente poder prever disposições, no seu direito nacional, que permitam aos titulares de um Cartão Azul UE exercer outras atividades profissionais que sejam complementares da sua atividade principal como titulares de um Cartão Azul UE. Nenhum rendimento proveniente dessas atividades independentes deverá contribuir para atingir o limiar salarial exigido para se poder ser titular de um Cartão Azul UE.

(46)

Deverá ser concedida igualdade de tratamento aos titulares de um Cartão Azul UE relativamente aos ramos da segurança social enunciados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social. Limita-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(47)

No caso de mobilidade entre Estados-Membros, é aplicável o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). A presente diretiva não deverá conferir mais direitos aos titulares de um Cartão Azul UE em mobilidade do que os já previstos no direito da União em vigor no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros que têm interesses transfronteiriços entre Estados-Membros.

(48)

As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas da mesma forma que as dos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A presente diretiva não deverá prejudicar as condições estabelecidas no direito nacional para o exercício de profissões regulamentadas. A diretiva não deverá impedir um Estado-Membro de manter restrições nacionais em matéria de acesso a um emprego que implique, pelo menos, uma participação ocasional no exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda do interesse geral do Estado, ou de manter as regras nacionais em matéria de atividades reservadas aos nacionais desse Estado-Membro, cidadãos da União ou cidadãos de outro país do Espaço Económico Europeu (cidadão do EEE), nomeadamente em casos de mobilidade para outros Estados-Membros, onde tais restrições ou regras existiam à data de entrada em vigor da presente diretiva.

(49)

Os direitos adquiridos por um beneficiário de proteção internacional enquanto titular de um Cartão Azul UE deverão ser aplicáveis sem prejuízo dos direitos de que a pessoa em causa beneficia ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE e ao abrigo da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, na redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra») no Estado-Membro que concedeu a proteção internacional. Nesse Estado-Membro, a fim de evitar regras contraditórias, não se aplicam as disposições em matéria de igualdade de tratamento e reagrupamento familiar da presente diretiva. Os beneficiários de proteção internacional num Estado-Membro e titulares de um Cartão Azul UE noutro Estado-Membro deverão gozar dos mesmos direitos que qualquer outro titular de um Cartão Azul UE neste último Estado-Membro, incluindo igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do Estado-Membro de residência, e direitos de reagrupamento familiar. O estatuto de beneficiário de proteção internacional é independente de o beneficiário ser também titular de um Cartão Azul UE e da validade desse Cartão Azul UE.

(50)

As condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges deverão constituir um elemento fundamental da presente diretiva por forma a atrair melhor trabalhadores altamente qualificados de países terceiros. Para alcançar esse objetivo, convém prever derrogações específicas à Diretiva 2003/86/CE, que é aplicável tanto no primeiro como no segundo Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros deverão poder limitar o âmbito das atividades independentes que os cônjuges podem exercer nas mesmas condições que as aplicáveis aos titulares de um Cartão Azul UE. As condições relativas aos períodos de espera e integração não deverão ser aplicadas antes de o reagrupamento familiar ser autorizado, uma vez que os trabalhadores altamente qualificados e as suas famílias são suscetíveis de ter condições de partida mais favoráveis à sua integração na comunidade de acolhimento. Com o objetivo de facilitar a rápida entrada dos trabalhadores altamente qualificados, os títulos de residência dos respetivos membros da família deverão ser concedidos ao mesmo tempo que o Cartão Azul UE, sempre que estejam preenchidas as condições pertinentes e os pedidos tenham sido apresentados em simultâneo.

(51)

Deverão ser previstas derrogações à Diretiva 2003/109/CE a fim de atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros e incentivar a sua estada ininterrupta na União, facilitando a mobilidade dentro da UE e a migração circular. Os titulares de um Cartão Azul UE que tenham recorrido à possibilidade de se deslocarem de um Estado-Membro para outro deverão beneficiar de um acesso mais fácil ao estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro, devendo, em particular, ser-lhes permitido que cumulem períodos de residência em diferentes Estados-Membros, desde que possam comprovar o número de anos de residência legal e ininterrupta exigido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE enquanto titulares de um Cartão Azul UE, de uma autorização nacional para emprego altamente qualificado ou de uma autorização para estudantes ou investigadores em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801, ou enquanto beneficiários de proteção internacional. Deverão igualmente fazer prova de dois anos de residência legal e ininterrupta enquanto titulares de um Cartão Azul UE imediatamente anteriores à apresentação do pedido para a aquisição do estatuto de residente de longa duração na UE no território do Estado-Membro em que o pedido para a aquisição do estatuto de residência de longa duração na UE foi apresentado. Tal como previsto na Diretiva 2003/109/CE, apenas metade dos períodos de residência para efeitos de estudos pode ser tida em conta para o cálculo dos cinco anos de residência legal e ininterrupta nos Estados-Membros em que os períodos de residência para efeitos de estudos são tidos em conta para o cálculo da residência ininterrupta.

(52)

A fim de promover a mobilidade dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros entre a União e os seus países de origem, deverão ser previstas derrogações à Diretiva 2003/109/CE com vista a permitir períodos de ausência mais longos do que os previstos na referida diretiva, depois de os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros terem adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro.

(53)

A mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros deverá ser reconhecida como um importante contributo para melhorar a eficácia do mercado de trabalho em toda a União, suprir a escassez de competências e compensar os desequilíbrios regionais. Deverá ser facilitada a mobilidade dentro da UE.

(54)

A presente diretiva não prejudica o disposto nas Diretivas 96/71/CE (19) e 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(55)

A incerteza jurídica atualmente existente em torno das viagens profissionais dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros deverá ser resolvida através da definição do conceito de viagens profissionais e da elaboração de uma lista das atividades que, em qualquer caso, deverão ser consideradas como atividades profissionais em todos os Estados-Membros. Essas atividades devem estar diretamente relacionadas com os interesses do empregador no primeiro Estado-Membro e com as funções do titular do Cartão Azul UE no emprego para o qual esse Cartão Azul UE foi concedido. Os segundos Estados-Membros não deverão poder exigir aos titulares de um Cartão Azul UE que exerçam atividades profissionais um visto, uma autorização de trabalho ou qualquer outro título para além do Cartão Azul UE. Sempre que o Cartão Azul UE tiver sido concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra, o seu titular deverá ter o direito de entrar e permanecer em um ou mais segundos Estados-Membros para efeitos de exercício de atividades profissionais durante um máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias.

(56)

Os titulares de um Cartão Azul UE deverão poder deslocar-se a um segundo Estado-Membro em condições simplificadas sempre que tenham a intenção de requerer um novo Cartão Azul UE com base num contrato de trabalho em vigor ou numa oferta de emprego vinculativa. Os segundos Estados-Membros não deverão poder exigir aos titulares de um Cartão Azul UE qualquer outra autorização para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro. Logo que um titular de Cartão Azul UE apresente um pedido completo de um novo Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro dentro do prazo previsto na presente diretiva, esse Estado-Membro deverá poder autorizar o titular do Cartão Azul UE a começar a trabalhar. Os titulares de um Cartão Azul UE deverão ter o direito de começar a trabalhar o mais tardar 30 dias após a apresentação do pedido de um novo Cartão Azul UE. A mobilidade deverá ser baseada na procura e, por conseguinte, deverá ser sempre exigido um contrato de trabalho no segundo Estado-Membro, deverão ser cumpridas todas as condições decorrentes do direito aplicável previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes e o salário deverá atingir o limiar fixado pelo segundo Estado-Membro nos termos da presente diretiva.

(57)

Se os titulares de um Cartão Azul UE tencionarem solicitar um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro para exercer uma profissão regulamentada, as suas qualificações profissionais deverão ser reconhecidas da mesma forma que as dos cidadãos da União que exercem o direito de livre circulação, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE e com outro direito da União e nacional aplicável.

(58)

Embora estejam previstas algumas regras específicas na presente diretiva relativamente à entrada e permanência no segundo Estado-Membro para efeitos do exercício de atividades profissionais, e no que se refere à deslocação a um segundo Estado-Membro para residir e trabalhar nesse Estado-Membro ao abrigo do Cartão Azul UE no respetivo território, são aplicáveis todas as outras regras que regem a passagem de pessoas nas fronteiras previstas nas disposições pertinentes do acervo de Schengen.

(59)

Sempre que o Cartão Azul UE for emitido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra e o titular do Cartão Azul UE, nas situações de mobilidade previstas na presente diretiva, atravessar uma fronteira externa na aceção do Regulamento (UE) 2016/399 para o território de um segundo Estado-Membro, esse Estado-Membro deverá ter o direito de exigir provas de que o titular do Cartão Azul UE entra no seu território para exercer uma atividade profissional ou para residir e trabalhar nesse Estado-Membro ao abrigo do Cartão Azul UE com base num contrato de trabalho ou numa oferta de emprego vinculativa. No caso de deslocação com vista ao exercício de atividades profissionais, esse segundo Estado-Membro deverá poder exigir provas da finalidade profissional da estada, tais como convites, bilhetes de entrada ou documentos que descrevam as atividades profissionais da empresa relevante e o cargo desempenhado pelo titular do Cartão Azul UE nessa empresa.

(60)

Sempre que o titular de um Cartão Azul UE se deslocar a outro Estado-Membro com vista a requerer um Cartão Azul UE e estiver acompanhado de membros da família, esse Estado-Membro poderá exigir a esses membros da família a apresentação dos seus títulos de residência que foram emitidos no primeiro Estado-Membro. Além disso, em caso de passagem de uma fronteira externa, na aceção do Regulamento (UE) 2016/399, os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra deverão consultar o Sistema de Informação Schengen e deverão recusar a entrada ou opor-se à mobilidade das pessoas indicadas nesse sistema para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(61)

Quando um titular de um Cartão Azul UE se desloque para um segundo Estado-Membro com base num Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro, e o segundo Estado-Membro indefira o pedido desse titular de um Cartão Azul UE para um novo Cartão Azul UE, a presente diretiva deverá permitir ao segundo Estado-Membro exigir que um titular de um Cartão Azul UE abandone o seu território. Se o titular de um Cartão Azul UE possuir um Cartão Azul UE ainda válido emitido pelo primeiro Estado-Membro, o segundo Estado-Membro deverá poder exigir que esse titular de um Cartão Azul UE regresse ao primeiro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro tiver sido retirado ou tiver caducado durante a análise do pedido, o segundo Estado-Membro deverá ter a possibilidade de decidir repatriar o titular do Cartão Azul UE para um país terceiro, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, ou solicitar ao primeiro Estado-Membro que permita ao titular do Cartão Azul UE voltar a entrar no seu território, sem formalidades nem demora desnecessárias. Neste último caso, o primeiro Estado-Membro deverá emitir ao titular do Cartão Azul UE um documento que autorize a reentrada no seu território.

(62)

Para efeitos de residência dos beneficiários de proteção internacional, importa garantir que, quando tais beneficiários se desloquem para um Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro que lhes concedeu a proteção internacional, o outro Estado-Membro seja informado da situação anterior em matéria de proteção internacional das pessoas em causa, por forma a que possa cumprir as suas obrigações relacionadas com o princípio da não repulsão.

(63)

Sempre que um Estado-Membro pretenda expulsar uma pessoa que tenha adquirido um Cartão Azul UE nesse Estado-Membro e que beneficia de proteção internacional noutro Estado-Membro, essa pessoa deverá beneficiar de proteção contra a repulsão nos termos da Diretiva 2011/95/UE e do artigo 33.o da Convenção de Genebra.

(64)

Caso a expulsão de um beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro seja permitida ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE, o Estado-Membro deverá assegurar que todas as informações provenham de fontes pertinentes (incluindo, se adequado, do Estado-Membro que concedeu a proteção internacional) e que a informação seja objeto de uma análise aprofundada a fim de garantir que a decisão de expulsar esse beneficiário é conforme com o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»).

(65)

Para controlar a aplicação da presente diretiva deverão prever-se disposições específicas sobre a apresentação de relatórios a fim de identificar e, se for o caso, contrariar as eventuais consequências em termos de «fuga de cérebros» nos países em desenvolvimento e evitar assim o «desperdício de cérebros».

(66)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um processo especial de admissão e a adoção de condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e aos membros da sua família, e o estabelecimento de direitos relativos aos mesmos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, em especial no que se refere à garantia da sua mobilidade entre os Estados-Membros e à oferta de um conjunto claro e único de critérios de admissão para todos os Estados-Membros para melhor explorar a atratividade global da União, mas podem, em razão da sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(67)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta nos termos do artigo 6.o do TUE.

(68)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(69)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(70)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(71)

A Diretiva 2009/50/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece:

a)

As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, bem como os respetivos direitos, de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e dos membros da sua família;

b)

As condições de entrada e de residência, bem como os direitos, de nacionais de países terceiros e dos membros da sua família, referidos na alínea a), nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que primeiro concedeu um Cartão Azul UE.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva entende-se por:

1)

«Nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

2)

«Emprego altamente qualificado», o emprego de uma pessoa que:

a)

No Estado-Membro em causa, esteja protegida na qualidade de empregado pela legislação laboral nacional ou em conformidade com a prática nacional, independentemente da relação jurídica, para efeitos do exercício de um trabalho real e efetivo, por conta ou sob a direção de um terceiro;

b)

Seja remunerada por esse trabalho; e que

c)

Possua as qualificações profissionais elevadas exigidas;

3)

«Cartão Azul UE», um título de residência com a menção «Cartão Azul UE» que permita ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro nos termos da presente diretiva;

4)

«Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que concede em primeiro lugar um «Cartão Azul UE» ao nacional de um país terceiro;

5)

«Segundo Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, que não o primeiro Estado-Membro, no qual o titular do Cartão Azul UE tenciona exercer ou exerce o direito de mobilidade na aceção da presente diretiva;

6)

«Membros da família», os nacionais de países terceiros que sejam membros da família, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE;

7)

«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou um nível elevado de competências profissionais;

8)

«Habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior ou de qualquer programa de ensino pós-secundário equivalente, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior ou de ensino pós-secundário equivalente pelo Estado onde está situado, onde os estudos necessários para adquirir as habilitações tenham tido a duração de, pelo menos, três anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da CITE 2011 ou, se adequado, ao nível 6 do QEQ, em conformidade com o direito nacional;

9)

«Competências profissionais elevadas»,

a)

No que diz respeito às profissões enumeradas no Anexo I, os conhecimentos, as competências e as aptidões comprovados por experiência profissional de um nível comparável a habilitações de ensino superior e que sejam pertinentes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, e que tenham sido adquiridos ao longo do período temporal definido no anexo I para cada profissão pertinente;

b)

No que diz respeito a outras profissões, e apenas quando previsto no direito nacional ou nos procedimentos nacionais, os conhecimentos, as competências e as aptidões comprovados por, pelo menos, cinco anos de experiência profissional ou um nível comparável de habilitações de ensino superior e que sejam pertinentes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa;

10)

«Experiência profissional», o exercício efetivo e legal da profissão em causa;

11)

«Profissão regulamentada», uma profissão regulamentada tal como definida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE;

12)

«Profissão não regulamentada», uma profissão que não é uma profissão regulamentada;

13)

«Atividade profissional», uma atividade temporária diretamente relacionada com os interesses profissionais do empregador e com os deveres profissionais do titular do Cartão Azul UE decorrentes do contrato de trabalho no primeiro Estado-Membro, que inclua a participação em reuniões internas ou externas de negócios, conferências ou seminários, a negociação de acordos comerciais, o exercício de atividades de vendas e comercialização, a exploração de novas oportunidades de negócio e a participação em ações de formação;

14)

«Proteção internacional», a proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão ou que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado nos termos da presente diretiva.

2.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:

a)

Que solicitam proteção internacional e aguardam uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção temporária em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (23) num Estado-Membro;

b)

Que procuram proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que estejam a aguardar uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática de um Estado-Membro;

c)

Que apresentem um pedido de residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na aceção da Diretiva (UE) 2016/801, a fim de realizar um projeto de investigação;

d)

Que beneficiem do estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro a fim de exercer uma atividade profissional na qualidade de assalariados ou independentes;

e)

Que entrem num Estado-Membro ao abrigo de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, com exceção dos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa nos termos da Diretiva 2014/66/UE;

f)

Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

g)

Que estejam abrangidos pela Diretiva 96/71/CE durante o seu destacamento no território do Estado-Membro em causa; ou

h)

Que, ao abrigo de acordos entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, na qualidade de nacionais desses países terceiros, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

3.   A presente diretiva não prejudica o direito de os Estados-Membros emitirem títulos de residência diferentes do Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado. Esses títulos de residência não conferem o direito de residência nos outros Estados-Membros conforme previsto na presente diretiva.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis:

a)

Do direito da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; e

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros adotarem ou manterem disposições mais favoráveis do que o disposto no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 11.o, no artigo 15.o, n.o 4, no artigo 16.o, no artigo 17.o e no artigo 18.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO, RECUSA E RETIRADA

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   No que respeita à admissão de um nacional de um país terceiro ao abrigo da presente diretiva, o requerente de um Cartão Azul UE deve:

a)

Apresentar um contrato de trabalho válido ou, conforme previsto no direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado de um período de, pelo menos, seis meses no Estado-Membro em causa;

b)

Para profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas pertinentes para o trabalho a realizar;

c)

Para profissões regulamentadas, apresentar documentos comprovativos de que estão preenchidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, nos termos do direito nacional;

d)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos do direito nacional, e, se exigido, um pedido de visto, um visto válido ou, quando aplicável, um título de residência válido ou um visto de longa duração válido;

e)

Apresentar o comprovativo de que subscreveu ou, caso o direito nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais dos Estados-Membros em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem do direito a qualquer prestação correspondente.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito aplicável, previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado.

3.   Para além dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, o montante de salário anual bruto resultante do salário mensal ou anual especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelo Estado-Membro em causa.

O limiar salarial a que se refere o primeiro parágrafo é fixado pelo Estado-Membro em causa, após consulta dos parceiros sociais, de acordo com as práticas nacionais. Deve ser, pelo menos, 1,0 vez e, no máximo, 1,6 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, e para efeitos de emprego em profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de países terceiros pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da classificação CITP, um Estado-Membro pode aplicar um limiar salarial inferior que corresponda, pelo menos, a 80% do limiar salarial fixado por esse Estado-Membro em conformidade com o n.o 3, desde que o limiar salarial inferior não seja inferior a 1,0 vez o salário anual bruto médio nesse Estado-Membro.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, e no que respeita aos nacionais de países terceiros que tenham completado um curso do ensino superior no máximo três anos antes da apresentação do pedido de Cartão Azul UE, o Estado-Membro pode aplicar um limiar salarial inferior que corresponda, pelo menos, a 80% do limiar salarial fixado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.o 3, desde que o limiar salarial inferior não seja inferior a 1,0 vez o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

Se o Cartão Azul UE emitido durante o período de três anos for renovado, continua a aplicar-se o limiar salarial referido no primeiro parágrafo, caso:

a)

O período inicial de três anos não tenha expirado; ou

b)

O período de 24 meses após a emissão do primeiro Cartão Azul UE não tenha expirado.

6.   Se um pedido de Cartão Azul UE disser respeito a um nacional de um país terceiro que seja titular de uma autorização de residência nacional para efeitos de emprego altamente qualificado emitida pelo mesmo Estado-Membro, esse Estado-Membro:

a)

Não exige que o requerente apresente os documentos previstos no n.o 1, alíneas b) ou c), se as qualificações profissionais elevadas relevantes já tiverem sido verificadas no contexto do pedido de autorização de residência nacional;

b)

Não exige que o requerente apresente os comprovativos previstos no n.o 1, alínea e), do presente artigo, exceto se o pedido for apresentado no contexto de uma mudança de emprego, caso em que o artigo 15.o é aplicável em conformidade;

c)

Não aplica o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), salvo se o pedido for apresentado no contexto de uma mudança de emprego, caso em que o artigo 15.o é aplicável em conformidade.

7.   Os Estados-Membros podem exigir que o nacional de um país terceiro em causa comunique o seu endereço no seu território.

Se o direito de um Estado-Membro exigir que se indique um endereço aquando da apresentação do pedido e o nacional de um país terceiro em causa ainda não conhecer o seu futuro endereço, os Estados-Membros aceitarão um endereço temporário. Nesses casos, o nacional de um país terceiro indica o seu endereço permanente o mais tardar aquando da emissão do Cartão Azul UE nos termos do artigo 9.o.

Artigo 6.o

Volume de admissões

A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem o volume de admissões de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, do TFUE.

Artigo 7.o

Fundamentos de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE

1.   Um Estado-Membro indefere um pedido de Cartão Azul UE quando:

a)

Não for cumprido o disposto no artigo 5.o;

b)

Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;

c)

O nacional de um país terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública; ou

d)

A empresa do empregador estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de países terceiros.

2.   Um Estado-Membro pode indeferir um pedido de concessão de um Cartão Azul UE:

a)

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro, após análise da situação do mercado de trabalho, designadamente quando exista um elevado nível de desemprego, concluírem que a vaga em questão pode ser preenchida por um trabalhador nacional ou da União, por nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro em causa e já façam parte do seu mercado de trabalho por força do direito nacional ou da União, ou por residentes de longa duração na UE que desejem mudar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE;

b)

Sempre que o empregador não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

c)

Sempre que a empresa do empregador estiver a ser, ou tiver sido, dissolvida nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade profissional;

d)

Sempre que o empregador tiver sido sancionado pela contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), ou por trabalho não declarado ou emprego ilegal, de acordo com o direito nacional; ou

e)

Com vista a assegurar o recrutamento ético em profissões que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem, nomeadamente com base num acordo que enumere as profissões para esse efeito, quer entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, quer entre Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer decisão de indeferimento do pedido tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 8.o

Motivos de retirada ou não renovação do Cartão Azul UE

1.   Um Estado-Membro retira ou recusa a renovação de um Cartão Azul UE se:

a)

O Cartão Azul UE ou os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tiverem sido falsificados ou alterados;

b)

O nacional de um país terceiro em causa já não possuir um contrato de trabalho válido para efeitos de emprego altamente qualificado;

c)

O nacional de um país terceiro em causa já não for detentor das qualificações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) ou c); ou

d)

O salário do nacional de um país terceiro em causa deixar de estar em conformidade com o limiar salarial estabelecido em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

2.   Um Estado-Membro pode retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE:

a)

Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública;

b)

Se adequado, quando o empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

c)

Quando o titular de um Cartão Azul UE não dispuser de recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for o caso, a subsistência dos membros da sua família sem recorrer ao sistema de assistência social desse Estado-Membro.

d)

Quando o titular do Cartão Azul UE residir no Estado-Membro por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

e)

Quando tiverem deixado de estar preenchidas as condições ao abrigo das normas legais aplicáveis, previstas nas convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado;

f)

Quando o titular de um Cartão Azul UE não tiver cumprido os procedimentos pertinentes previstos no artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ou no n.o 3 ou no n.o 4;

g)

Quando o titular de um Cartão Azul UE tenha deixado de ser titular de um documento de viagem válido, desde que, antes de retirar o Cartão Azul UE, esse Estado-Membro tenha estabelecido um prazo razoável que permita a esse titular de um Cartão Azul UE obter e apresentar um documento de viagem válido; ou

h)

Quando o titular de um Cartão Azul UE não preencher as condições de mobilidade ao abrigo do Capítulo V.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro avalia a suficiência de recursos tomando em consideração a sua natureza e regularidade, e poderá ter em conta os níveis mínimos nacionais dos salários, do rendimento ou das pensões, bem como o número de membros da família do titular do Cartão Azul UE. Essa avaliação tem em conta as contribuições dos membros da família para o rendimento do agregado familiar.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f), do presente artigo, a falta da comunicação exigida ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ou no artigo 15.o, n.os 3 ou 4, não é considerada motivo suficiente para revogar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se o titular do Cartão Azul UE provar que a comunicação não chegou às autoridades competentes por motivos fora do seu controlo.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas b) e d), os Estados-Membros podem decidir não retirar o Cartão Azul UE ou não recusar a sua renovação nos casos em que o seu titular deixe de preencher temporariamente e, em qualquer caso, por um período não superior a 12 meses, os critérios de admissão estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 5.o, n.o 3, ou, quando aplicável, no artigo 5.o, n.os 4 ou 5, por motivo de doença, deficiência ou licença parental.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas b) e d), e do disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), o Cartão Azul UE não pode ser retirado e a sua renovação não pode ser indeferida em caso de desemprego do titular do Cartão Azul UE, exceto se:

a)

O titular do Cartão Azul UE acumular um período de desemprego superior a três meses e for titular de um Cartão Azul UE há menos de dois anos; ou

b)

O titular do Cartão Azul UE acumular um período de desemprego superior a seis meses e for titular de um Cartão Azul UE há, pelo menos, dois anos.

Os Estados-Membros podem autorizar a acumulação de períodos de desemprego mais longos antes de retirarem ou não renovarem o Cartão Azul UE.

6.   Sempre que um Estado-Membro tencione retirar ou não renovar o Cartão Azul UE em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou e), a autoridade competente notifica previamente o titular do Cartão Azul UE e fixa-lhe um prazo razoável de, pelo menos, três meses para o titular do Cartão Azul UE procurar um novo emprego, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3. O período para procurar emprego é de, pelo menos, seis meses se o titular do Cartão Azul UE tiver estado empregado durante, pelo menos, dois anos.

7.   Sem prejuízo do n.o 1, qualquer decisão de retirada ou não renovação do Cartão Azul UE tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO III

CARTÃO AZUL UE E PROCEDIMENTO

Artigo 9.o

Cartão Azul UE

1.   É concedido um Cartão Azul UE a um nacional de um país terceiro quando este preenche os critérios estabelecidos no artigo 5.o e não existam motivos para indeferimento, nos termos do artigo 7.o.

Se um Estado-Membro conceder um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro em causa concede o visto solicitado ao nacional de um país terceiro para obter um Cartão Azul UE.

2.   Os Estados-Membros estabelecem um período normalizado de validade do Cartão Azul UE, que é de, pelo menos, 24 meses. Se o período abrangido pelo contrato de trabalho de um titular do Cartão Azul UE for mais curto, o Cartão Azul UE é válido, pelo menos, para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses, mas não excede o período normalizado referido na primeira frase. No entanto, se o período de validade do documento de viagem do titular do Cartão Azul UE for mais curto do que o período de validade do Cartão Azul UE que se aplicaria ao abrigo da primeira ou da segunda frase, o Cartão Azul UE é válido, pelo menos, durante o período de validade do documento de viagem.

3.   O Cartão Azul UE é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Em conformidade com a alínea a), ponto 12, do anexo desse regulamento, os Estados-Membros podem indicar no Cartão Azul UE as condições de acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva. No espaço reservado para o «Tipo de título» do título de residência, os Estados-Membros inserem a menção «Cartão Azul UE».

Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares em papel sobre a relação de trabalho do titular do Cartão Azul UE ou armazenar esses dados em formato eletrónico nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e da alínea a), ponto 16, do anexo desse regulamento.

4.   Se um Estado-Membro emite um Cartão Azul UE a um nacional de um país terceiro a quem tenha concedido proteção internacional, inscreve a seguinte observação no Cartão Azul UE emitido para esse nacional de um país terceiro, na rubrica «Observações»: «Proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]». Se esse Estado-Membro retirar a proteção internacional de que beneficia o titular do Cartão Azul UE, emite, se for o caso, um novo Cartão Azul UE sem incluir essa observação.

5.   Quando um Estado-Membro emite um Cartão Azul UE a um nacional de um país terceiro que beneficia de proteção internacional noutro Estado-Membro, o Estado-Membro que emite o Cartão Azul UE inscreve a seguinte observação no Cartão Azul UE emitido para esse nacional do país terceiro, na rubrica «Observações»: «Proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]».

Antes de inscrever tal observação, o Estado-Membro notifica o Estado-Membro cujo nome deve ser indicado na referida observação que pretende emitir o Cartão Azul UE e solicita-lhe que confirme se o titular do Cartão Azul UE ainda beneficia de proteção internacional. O Estado-Membro cujo nome deve ser indicado na observação responde no prazo máximo de um mês após a receção desse pedido de informação. Se a proteção internacional tiver sido retirada mediante decisão definitiva, o Estado-Membro que emite o Cartão Azul UE não inscreve essa observação.

Quando, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes ou o direito nacional, a responsabilidade pela proteção internacional do titular do Cartão Azul UE tiver sido transferida para o Estado-Membro depois de este ter emitido um Cartão Azul UE em conformidade com o primeiro parágrafo, esse Estado-Membro altera a observação nesse sentido no prazo de três meses após a transferência.

6.   Quando um Estado-Membro emite um Cartão Azul UE com base em competências profissionais elevadas relativamente a profissões não enumeradas no anexo I, o Membro que emite o Cartão Azul UE inscreve a seguinte observação no Cartão Azul UE, na rubrica «Observações»: «[Profissão não enumerada no anexo I]».

7.   Durante o seu período de validade, o Cartão Azul UE permite ao titular:

a)

Entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro emissor do Cartão Azul UE; e

b)

Beneficiar dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 10.o

Pedidos de admissão

1.   Os Estados-Membros decidem se o pedido de Cartão Azul UE deve ser apresentado pelo nacional de um país terceiro ou pelo empregador. Em alternativa, os Estados-Membros podem autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois.

2.   O pedido de um Cartão Azul UE é considerado e analisado quando o nacional do país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido ou quando já reside no território desse Estado-Membro enquanto detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, o Estado-Membro pode aceitar, em conformidade com o seu direito nacional, um pedido de um Cartão Azul UE apresentado por um nacional de um país terceiro que não possua um título de residência válido ou um visto de longa duração mas se encontre legalmente no seu território.

Artigo 11.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa adotam uma decisão sobre o pedido de Cartão Azul UE e notificam-na por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pelo direito desse Estado-Membro. Essa decisão é adotada e notificada logo que possível, mas, o mais tardar, no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido completo.

Se o empregador tiver sido reconhecido em conformidade com o artigo 13.o, a decisão sobre o pedido de Cartão Azul UE é adotada e notificada logo que possível, mas, o mais tardar, no prazo de 30 dias após a data em que foi apresentado o pedido completo.

2.   Se os documentos apresentados ou as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes ou incompletos, as autoridades competentes notificam ao requerente os documentos ou as informações suplementares exigidos e fixam um prazo razoável para a sua apresentação ou fornecimento. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido os documentos ou informações suplementares solicitados. Se os documentos ou informações suplementares solicitados não forem apresentados dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.

3.   Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, de retirada de Cartão Azul UE, ou de não renovação de um Cartão Azul UE é notificada por escrito ao nacional de um país terceiro em causa e, se for o caso, ao seu empregador em conformidade com os procedimentos de notificação estabelecidos no direito nacional pertinente. A notificação especifica os motivos da decisão e a autoridade competente perante a qual pode ser interposto recurso, bem como o prazo para a interposição de recurso. Os Estados-Membros asseguram um recurso judicial efetivo, em conformidade com o direito nacional.

4.   O requerente pode apresentar um pedido de renovação do seu Cartão Azul UE antes de este caducar. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo não superior a 90 dias antes da data de caducidade do Cartão Azul UE para a apresentação de um pedido de renovação.

5.   Se a validade do Cartão Azul UE terminar durante o procedimento de renovação, os Estados-Membros permitem que o nacional de um país terceiro permaneça no seu território como se fosse titular de um Cartão Azul UE até que as autoridades competentes tomem uma decisão sobre o pedido de renovação.

6.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros concedem aos titulares de um Cartão Azul UE as mesmas garantias processuais que as previstas nos seus regimes nacionais sempre que as garantias processuais previstas nesses regimes nacionais sejam mais favoráveis do que as previstas nos n.os 1 a 5.

Artigo 12.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente diretiva. O nível das taxas impostas por um Estado-Membro pelo tratamento dos pedidos não pode ser desproporcionado nem excessivo.

Sempre que emitam autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros não exigem aos requerentes de um Cartão Azul UE o pagamento de taxas mais elevadas do que as exigidas aos requerentes de autorizações nacionais.

Artigo 13.o

Empregadores reconhecidos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de reconhecimento para os empregadores em conformidade com o respetivo direito nacional ou prática administrativa para efeitos de um procedimento simplificado para a obtenção de um Cartão Azul UE.

Sempre que um Estado-Membro estabeleça esses procedimentos de reconhecimento, fornece informações claras e transparentes aos empregadores em causa, nomeadamente no que respeita às condições e critérios de reconhecimento, ao período de validade do reconhecimento e às consequências do incumprimento das condições de reconhecimento, incluindo a eventual retirada ou a não renovação de reconhecimento, bem como quaisquer sanções aplicáveis.

Os procedimentos de reconhecimento não implicam encargos administrativos ou custos desproporcionados ou excessivos para os empregadores, em especial para as pequenas e médias empresas.

2.   O procedimento simplificado inclui o tratamento dos pedidos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo. Os requerentes estão isentos da obrigação de apresentar ou fornecer um ou mais dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) ou e), ou no artigo 5.o, n.o 7.

3.   Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento de um empregador nos termos do n.o 1 caso tenha sido imposta uma sanção a esse empregador:

a)

Pela contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular em conformidade com a Diretiva 2009/52/CE;

b)

Por trabalho não declarado ou emprego ilegal nos termos do direito nacional; ou

c)

Por não ter respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho.

Qualquer decisão de recusa de reconhecimento de um empregador tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o tempo decorrido desde a imposição da sanção, e respeita o princípio da proporcionalidade.

4.   Os Estados-Membros podem recusar renovar ou decidir retirar a decisão de reconhecimento de um empregador caso este não tenha cumprido as suas obrigações nos termos da presente diretiva ou o reconhecimento tenha sido obtido de forma fraudulenta.

5.   Sempre que os Estados-Membros emitam autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado e tenham estabelecido procedimentos de reconhecimento para os empregadores que facilitem a emissão dessas autorizações de residência, aplicam os mesmos procedimentos de reconhecimento aos pedidos de Cartões Azuis UE, sempre que os procedimentos de reconhecimento para a emissão dessas autorizações sejam mais favoráveis do que os previstos nos n.os 1 a 4.

Artigo 14.o

Sanções contra os empregadores

1.   Os Estados-Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as obrigações ao abrigo da presente diretiva. Essas sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros preveem medidas destinadas a evitar eventuais infrações à presente diretiva. Essas medidas incluem controlos, avaliações e, quando adequado, inspeções nos termos do direito nacional ou das práticas administrativas nacionais.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 15.o

Acesso ao mercado de trabalho

1.   Os titulares de um Cartão Azul UE têm acesso a emprego altamente qualificado nos Estados-Membros em causa nas condições previstas no presente artigo.

2.   Durante os primeiros 12 meses de emprego legal da pessoa em causa enquanto titular de um Cartão Azul UE, um Estado-Membro pode:

a)

Exigir que uma mudança de empregador ou uma alteração suscetível de afetar o cumprimento dos critérios de admissão estabelecidos no artigo 5.o seja comunicada às autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito nacional; e

b)

Sujeitar a mudança de empregador a uma análise da situação do mercado de trabalho, desde que esse Estado-Membro efetue essa análise em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea a).

O direito do titular de um Cartão Azul UE de mudar de emprego pode ser suspenso por um período máximo de 30 dias enquanto o Estado-Membro em causa verifica se as condições de admissão estabelecidas no artigo 5.o estão preenchidas e se a vaga em causa não poderia ser preenchida pelas pessoas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a). O Estado-Membro em causa pode opor-se à mudança de emprego no prazo de 30 dias.

3.   Após a caducidade do prazo de 12 meses a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros só podem exigir que uma mudança de empregador ou qualquer alteração suscetível de afetar o cumprimento dos critérios de admissão, tal como estabelecido no artigo 5.o, seja comunicada em conformidade com os procedimentos determinados pelo direito nacional. Tal requisito não suspende o direito de o titular do Cartão Azul UE começar e continuar no novo emprego.

4.   Durante um período de desemprego, o titular do Cartão Azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego em conformidade com o presente artigo. O titular do Cartão Azul UE comunica o início e, se for o caso, o termo do período de desemprego às autoridades competentes do Estado-Membro de residência em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes.

5.   Sem prejuízo dos critérios de admissão previstos no artigo 5.o, os Estados-Membros podem autorizar os titulares do Cartão Azul UE a exercer uma atividade independente em paralelo com a atividade de emprego altamente qualificado em conformidade com as condições estabelecidas no direito nacional. Tal não deve afetar a competência dos Estados-Membros para limitar o âmbito da atividade independente autorizada.

Qualquer atividade independente desse tipo é acessória relativamente à atividade principal da pessoa em causa enquanto titular de um Cartão Azul UE.

6.   Sempre que os Estados-Membros emitam autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, concedem aos titulares de um Cartão Azul UE o acesso a atividades independentes em condições não menos favoráveis do que as previstas no regime nacional relevante.

7.   Sem prejuízo dos critérios de admissão previstos no artigo 5.o, os Estados-Membros podem autorizar os titulares do Cartão Azul UE a exercer atividades profissionais para além da sua atividade principal enquanto titulares do Cartão Azul UE nos termos das condições estabelecidas no direito nacional.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 1, um Estado-Membro pode manter restrições relativas ao acesso ao emprego em conformidade com o direito nacional ou o direito da União, desde que as atividades em causa impliquem a participação, pelo menos ocasional, no exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda do interesse geral do Estado, ou sempre que essas atividades estiverem reservadas aos nacionais desse Estado-Membro, a cidadãos da União ou a cidadãos do EEE.

9.   O presente artigo não prejudica o princípio de preferência concedida aos cidadãos da União quando aplicável ao abrigo dos Atos de Adesão pertinentes.

Artigo 16.o

Igualdade de tratamento

1.   Os titulares do Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao reservado aos nacionais do Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE no que diz respeito:

a)

Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no local de trabalho;

b)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a uma determinada atividade profissional, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por essas organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

À educação e à formação profissional;

d)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

e)

Aos ramos da segurança social referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004; e

f)

Ao acesso a bens e serviços e à obtenção de bens e serviços postos à disposição do público, incluindo os procedimentos para a obtenção de alojamento, bem como de serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

2.   No que respeita ao disposto no n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em matéria de bolsas de estudo e de empréstimos de subsistência ou de outras subvenções e empréstimos para estudos de nível secundário e superior e para formação profissional. O acesso à universidade e ao ensino pós-secundário pode depender de requisitos prévios específicos em conformidade com o direito nacional.

No que diz respeito ao n.o 1, alínea f), os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que se refere aos procedimentos para obtenção de alojamento. Tal não prejudica a liberdade contratual prevista no direito da União e no direito nacional.

3.   Os titulares de um Cartão Azul UE que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham de um titular de um Cartão Azul UE, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do titular do Cartão Azul UE e que foram adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando esses nacionais se mudam para um país terceiro.

4.   O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro retirar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE nos termos do artigo 8.o.

5.   O presente artigo não é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União no Estado-Membro em causa.

6.   O presente artigo aplica-se aos titulares de um Cartão Azul UE que só sejam beneficiários de proteção internacional se residirem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

7.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros concedem aos titulares de um Cartão Azul UE os mesmos direitos de igualdade de tratamento que os concedidos aos detentores de títulos de residência nacionais, se esses direitos de igualdade de tratamento forem mais favoráveis do que os previstos no presente artigo.

Artigo 17.o

Membros da família

1.   A Diretiva 2003/86/CE aplica-se, com as derrogações previstas no presente artigo.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o da Diretiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não fica subordinado a o titular do Cartão Azul UE ter perspetivas razoáveis de obter o direito de residência permanente, de ser detentor de um título de residência com um período de validade de um ano ou mais ou de ter cumprido um período mínimo de residência.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, as condições e medidas de integração referidas nessas disposições podem ser aplicadas, mas só depois de concedido o direito de reagrupamento familiar às pessoas interessadas.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, sempre que estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar e os pedidos completos tiverem sido apresentados em simultâneo, as decisões relativas aos pedidos dos membros da família é adotada e notificada ao mesmo tempo que a decisão relativa ao pedido de um Cartão Azul UE. Se os membros da família se reunirem ao titular do Cartão Azul UE depois de esse cartão ter sido concedido e se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, a decisão é adotada e notificada logo que possível, mas, o mais tardar, 90 dias após a data de apresentação do pedido completo. O artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva é aplicável em conformidade.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86/CE, o período de validade dos títulos de residência dos membros da família é idêntico ao período de validade do título de residência concedido ao titular do Cartão Azul UE, desde que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não aplicam qualquer prazo-limite no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho para membros da família. Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 15.o, n.o 8, da presente diretiva, os membros da família têm acesso a qualquer emprego e ao exercício de uma atividade independente, em conformidade com os requisitos aplicáveis nos termos do direito nacional, no Estado-Membro em causa.

7.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE, é possível, para efeitos do cálculo da duração de residência exigida para a obtenção de um título de residência autónomo, cumular períodos de residência em Estados-Membros diferentes. Os Estados-Membros podem exigir dois anos de residência legal e ininterrupta no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de título de residência autónomo, imediatamente anteriores à apresentação do pedido pertinente.

8.   O presente artigo não se aplica aos membros da família dos titulares do Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União no Estado-Membro em causa.

9.   O presente artigo aplica-se aos membros da família dos titulares do Cartão Azul UE que sejam beneficiários de proteção internacional apenas quando esses titulares de um Cartão Azul UE residirem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

10.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros concedem aos titulares de um Cartão Azul UE e aos membros da sua família os mesmos direitos que os concedidos aos detentores de títulos de residência nacionais e aos seus membros da sua família, caso esses direitos sejam mais favoráveis do que os previstos no presente artigo.

Artigo 18.o

Estatuto de residente de longa duração na UE para os titulares de Cartão Azul UE

1.   É aplicável a Diretiva 2003/109/CE, com as derrogações previstas no presente artigo.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE, o titular de um Cartão Azul UE que tenha utilizado a possibilidade prevista no artigo 21.o da presente diretiva pode cumular períodos de residência em diferentes Estados-Membros a fim de respeitar a condição relativa à duração da residência, se o titular do Cartão Azul UE tiver acumulado:

a)

O número de anos de residência legal e ininterrupta exigido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE enquanto titular de um Cartão Azul UE, de um título de residência nacional para um emprego altamente qualificado, de uma autorização enquanto investigador ou, se for o caso, de uma autorização enquanto estudante, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE, ou enquanto beneficiário de proteção internacional no território dos Estados-Membros; e

b)

Dois anos de residência legal e ininterrupta, enquanto titular de um Cartão Azul UE, no território do Estado-Membro em que o pedido para a aquisição do estatuto de residente de longa duração na UE foi apresentado, imediatamente anteriores à apresentação do pedido relevante.

3.   Para efeitos de cálculo da duração da residência legal e ininterrupta na União estabelecido no n.o 2, alínea a), do presente artigo, e em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2003/109/CE, os períodos de ausência do território dos Estados-Membros em causa não interrompem a duração da residência legal e ininterrupta na União desde que esses períodos sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses dentro desse período de duração.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam para 24 meses consecutivos o período em que o residente de longa duração na UE — titular de um título de residência de longa duração com a menção da observação referida no artigo 19.o, n.o 2, da presente diretiva — e os respetivos membros da família que tenham obtido o estatuto de residentes de longa duração na UE estão autorizados a ausentar-se do território da União.

5.   O artigo 16.o, n.o 1, alínea f), o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 20.o e, se for o caso, os artigos 17.o e 22.o aplicam-se aos detentores de um título de residência de longa duração com a menção da observação referida no artigo 19.o, n.o 2.

6.   Caso o residente de longa duração na UE detentor de um título de residência de longa duração com a menção da observação referida no artigo 19.o, n.o 2, da presente diretiva exerça o seu direito de se deslocar para um segundo Estado-Membro nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE, o artigo 14.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva não se aplica. O segundo Estado-Membro pode aplicar medidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, da presente diretiva.

Artigo 19.o

Título de residência de longa duração

1.   Os Estados-Membros emitem um título de residência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 aos titulares de um Cartão Azul UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 18.o da presente diretiva para a obtenção do estatuto de residente de longa duração na UE.

2.   Na rubrica «Observações» do título de residência a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros inscrevem a menção «Ex-titular de um Cartão Azul UE».

CAPÍTULO V

MOBILIDADE ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 20.o

Mobilidade de curto prazo

1.   Se um nacional de um país terceiro que seja titular de um Cartão Azul UE concedido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen entrar num ou em vários Estados-Membros durante um período de 90 dias em qualquer período de 180 dias para efeitos do exercício de uma atividade profissional, o segundo Estado-Membro não exige qualquer autorização para o exercício dessa atividade para além do Cartão Azul UE.

2.   Um nacional de um país terceiro que seja titular de um Cartão Azul UE válido emitido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra tem direito a entrar e permanecer, para efeitos de exercício de uma atividade profissional, num ou em vários segundos Estados-Membros durante um período de até 90 dias em qualquer período de 180 dias, com base no Cartão Azul UE e num documento de viagem válido. Se o titular de um Cartão Azul UE atravessar uma fronteira interna onde os controlos não tenham ainda sido suprimidos para um segundo Estado-Membro que aplica integralmente o acervo de Schengen, o segundo Estado-Membro pode exigir que o titular do Cartão Azul UE apresente provas da finalidade profissional da estada. O segundo Estado-Membro não exige qualquer autorização para o exercício da atividade profissional para além do Cartão Azul UE.

Artigo 21.o

Mobilidade de longa duração

1.   Após um período de 12 meses de residência legal no primeiro Estado-Membro enquanto titular de um Cartão Azul UE, o nacional de um país terceiro tem o direito de entrar, residir e trabalhar num segundo Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, com base no Cartão Azul UE e num documento de viagem válido, em conformidade com as condições previstas no presente artigo.

2.   Se o Cartão Azul UE for emitido por um Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen e o titular de um Cartão Azul UE atravessar, para efeitos de mobilidade de longo prazo, uma fronteira interna cujos controlos ainda não tenham sido suprimidos rumo a um segundo Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen, o segundo Estado-Membro pode exigir que o titular do Cartão Azul UE apresente o Cartão Azul UE válido emitido pelo primeiro Estado-Membro e um contrato de trabalho ou uma oferta de emprego vinculativa para um emprego altamente qualificado por um período de, pelo menos, seis meses nesse segundo Estado-Membro.

3.   Logo que possível, e o mais tardar um mês após a entrada do titular de um Cartão Azul UE no território do segundo Estado-Membro, é apresentado à autoridade competente deste Estado-Membro um pedido de Cartão Azul UE. Esse pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos do preenchimento das condições a que se refere o n.o 4 relativamente ao segundo Estado-Membro. Os Estados-Membros decidem se os pedidos são apresentados pelo nacional de um país terceiro ou pelo empregador. Em alternativa, os Estados-Membros podem autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer um dos dois.

O titular de um Cartão Azul UE está autorizado a começar a trabalhar no segundo Estado-Membro o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do pedido completo.

O pedido pode ser apresentado às autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto o titular do Cartão Azul UE ainda reside no território do primeiro Estado-Membro.

4.   Para efeitos do pedido referido no n.o 3, o requerente apresenta:

a)

Um Cartão Azul UE válido emitido pelo primeiro Estado-Membro;

b)

Um contrato de trabalho válido ou, nos termos do direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado por um período de, pelo menos, seis meses no segundo Estado-Membro;

c)

Para profissões regulamentadas, os documentos comprovativos de que estão preenchidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa;

d)

Um documento de viagem válido, de acordo com o especificado na legislação nacional; e

e)

Provas do cumprimento do limiar salarial estabelecido no segundo Estado-Membro em aplicação do artigo 5.o, n.o 3, ou, se for o caso, do artigo 5.o, n.os 4 ou 5.

No que toca ao primeiro parágrafo, alínea c), para efeitos do pedido de Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro, os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos da União no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais, em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicáveis.

Para as profissões não regulamentadas, caso o primeiro Estado-Membro tenha emitido o Cartão Azul UE com base em competências profissionais elevadas para profissões não enumeradas no anexo I, o requerente pode ser obrigado a apresentar os documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas em relação ao trabalho a realizar, tal como previsto no direito do segundo Estado-Membro.

5.   Para efeitos do pedido a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro em causa pode exigir ao requerente que:

a)

Para as profissões não regulamentadas, se o titular do Cartão Azul UE tiver trabalhado menos de dois anos no primeiro Estado-Membro, apresente os documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas em relação ao trabalho a realizar, tal como previsto no direito nacional;

b)

Apresente o comprovativo de que subscreveu um seguro de doença ou, caso o direito nacional o preveja, de que apresentou um pedido de subscrição de um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem do direito a qualquer prestação correspondente.

6.   O segundo Estado-Membro indefere um pedido de Cartão Azul UE, se:

a)

O disposto no n.o 4 não for cumprido;

b)

Os documentos apresentados foram obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c)

O emprego não preenche as condições ao abrigo das normas legais aplicáveis, previstas nas convenções coletivas ou decorrentes das práticas, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2; ou

d)

O titular do Cartão Azul UE constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

7.   No que respeita ao procedimento de qualquer pedido para efeitos de mobilidade de longo prazo, são aplicáveis em conformidade as garantias processuais previstas no artigo 11.o, n.os 2 e 3. Sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, uma decisão de indeferimento do pedido de mobilidade de longa duração tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

8.   O segundo Estado-Membro pode indeferir um pedido de um Cartão Azul UE com base num controlo efetuado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), somente se esse Estado-Membro efetuar tais controlos quando é o primeiro Estado-Membro.

9.   O segundo Estado-Membro toma uma das seguintes decisões relativamente ao pedido de um Cartão Azul UE nos dois casos seguintes:

a)

Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade previstas no presente artigo, emite um Cartão Azul UE e autoriza o nacional de um país terceiro a residir no seu território para efeitos de emprego altamente qualificado; ou

b)

Caso não estejam preenchidas as condições de mobilidade estabelecidas no presente artigo, indefere o pedido e requer que o requerente e os membros da sua família saiam do seu território, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.

Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 1, o segundo Estado-Membro notifica por escrito o requerente e o primeiro Estado-Membro da sua decisão logo que possível, mas, o mais tardar, 30 dias após a data de apresentação do pedido completo.

A título excecional e em circunstâncias devidamente justificadas associadas à complexidade do pedido, um Estado-Membro pode prorrogar o prazo referido no segundo parágrafo por 30 dias. Ele deve informar o requerente da prorrogação o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do pedido completo.

Na sua notificação ao primeiro Estado-Membro, o segundo Estado-Membro especifica os motivos a que se refere o n.o 6, alíneas b) e d), para indeferir o pedido.

10.   Se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento de pedido, o segundo Estado-Membro pode emitir uma autorização de residência temporária, que permita ao requerente prolongar a permanência legal no seu território até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

11.   A partir da segunda vez que um titular de um Cartão Azul UE e, quando aplicável, os membros da sua família, recorrem à possibilidade de se deslocarem para outro Estado-Membro nos termos do presente artigo e do artigo 22.o, entende-se por «primeiro Estado-Membro» o Estado-Membro a partir do qual a pessoa em causa se desloca e por «segundo Estado-Membro» o Estado-Membro em que apresenta o pedido de residência. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o titular de um Cartão Azul UE pode deslocar-se para outro Estado-Membro uma segunda vez após seis meses de residência legal no primeiro Estado-Membro como titular de um Cartão Azul UE.

Artigo 22.o

Residência dos membros da família no segundo Estado-Membro

1.   Se um titular de um Cartão Azul UE se deslocar para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 21.o, e se a família do titular do Cartão Azul UE já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os membros da família têm direito a acompanhar ou a reunirem-se ao titular de um Cartão Azul UE.

São aplicáveis aos casos referidos no primeiro parágrafo do presente número a Diretiva 2003/86/CE e o artigo 17.o da presente diretiva, sem prejuízo das derrogações previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

Caso a família não esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, aplica-se o disposto no artigo 17.o da presente diretiva.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE, os membros da família do titular de um Cartão Azul UE têm o direito de entrar e permanecer no segundo Estado-Membro com base nas autorizações de residência válidas obtidas no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família de um titular de um Cartão Azul UE. Se os títulos de residência dos membros da família forem concedidos por um

Estado-Membro que não aplica integralmente o acervo de Schengen e se esses membros da família se juntarem ao titular do Cartão Azul UE ao atravessar uma fronteira interna cujos controlos para efeitos de deslocação para um segundo Estado-Membro ainda não tenham sido suprimidos e esse segundo Estado-Membro aplicar integralmente o acervo de Schengen, o segundo Estado-Membro pode exigir que os membros da família apresentem os títulos de residência que obtiveram no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família do titular do Cartão Azul UE.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86/CE, o mais tardar um mês após a entrada no território do segundo Estado-Membro, os membros da família em causa ou o titular de um Cartão Azul UE apresentam às autoridades competentes desse Estado-Membro, nos termos do direito nacional, um pedido de título de residência enquanto membros da família do titular. No caso de o título de residência de um membro da família emitido pelo primeiro

Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de outorgar ao seu titular o direito de residir legalmente no território do segundo Estado-Membro, o segundo Estado-Membro permite que o membro da família permaneça no seu território, até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o pedido, se necessário mediante a emissão de um título de residência nacional temporário ou de autorizações equivalentes.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, e do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE, o segundo Estado-Membro pode exigir que os membros da família em causa apresentem ou forneçam, juntamente com o seu pedido de autorização de residência:

a)

O seu título de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido ou cópias autenticadas dos mesmos;

b)

Um comprovativo de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família do titular do Cartão Azul UE;

c)

A prova documental a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE.

5.   Se as condições estabelecidas no presente artigo estiverem preenchidas e os pedidos tiverem sido apresentados simultaneamente, o segundo Estado-Membro emite os títulos de residência para os membros da família ao mesmo tempo que o Cartão Azul UE.

Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 4, se estiverem preenchidas as condições previstas no presente artigo e se os membros da família se reunirem ao titular do Cartão Azul UE depois de esse cartão ter sido concedido, os títulos de residência para os membros da família são concedidos o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do pedido completo.

Em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com a complexidade do pedido, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo referido no segundo parágrafo por um período máximo de 30 dias.

6.   O presente artigo só é aplicável aos membros da família dos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários de proteção internacional quando esses titulares de um Cartão Azul UE se deslocam com o intuito de residirem num Estado-Membro que não é o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

7.   O presente artigo não se aplica aos membros da família dos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação nos termos do direito da União no segundo Estado-Membro.

Artigo 23.o

Garantias e sanções em casos de mobilidade

1.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), se o titular de um Cartão Azul UE se deslocar para outro Estado-Membro nos termos do artigo 21.o, o primeiro Estado-Membro não retira o Cartão Azul UE antes de o segundo Estado-Membro ter tomado uma decisão sobre o pedido de mobilidade de longo prazo.

2.   Se o segundo Estado-Membro indeferir um pedido de Cartão Azul UE em conformidade com o artigo 21.o, n.o 9, alínea b), o primeiro Estado-Membro, a pedido do segundo Estado-Membro, autoriza a reentrada do titular do Cartão Azul UE e, se for o caso, dos membros da sua família, sem formalidades e sem demora. O mesmo se aplica se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou tiver sido retirado durante a análise do pedido.

3.   O titular de um Cartão Azul UE ou o empregador no segundo Estado-Membro podem ser responsabilizados pelas despesas relacionadas com a reentrada do titular do Cartão Azul UE e dos membros da sua família a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções nos termos do artigo 14.o contra um empregador de um titular do Cartão Azul UE, se esse empregador for responsável pelo incumprimento das condições de mobilidade previstas no presente capítulo.

5.   Se um Estado-Membro retirar ou não renovar um Cartão Azul UE que mencione a observação referida no artigo 9.o, n.o 5, e decidir expulsar o nacional de um país terceiro, deve solicitar ao Estado-Membro indicado nessa observação que confirme que a pessoa em causa ainda beneficia de proteção internacional nesse Estado-Membro. O Estado-Membro indicado nessa observação responde no prazo máximo de um mês após a receção do pedido de informação. Se o nacional de um país terceiro ainda beneficiar de proteção internacional no

Estado-Membro indicado nessa observação, a pessoa é expulsa para esse Estado-Membro, o qual, sem prejuízo do direito da União ou do direito nacional aplicável e do princípio da unidade familiar, permite a reentrada da referida pessoa e dos membros da sua família, imediatamente e sem formalidades.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, o Estado-Membro que adotou a decisão de expulsão conserva o direito de afastar o nacional de um país terceiro, nos termos das suas obrigações internacionais, para um país diferente do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional caso as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE estejam preenchidas em relação a esse nacional de um país terceiro.

6.   Se o titular de um Cartão Azul UE ou os membros da sua família atravessarem a fronteira externa de um Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen na íntegra, esse Estado-Membro consulta o Sistema de Informação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399. Esse Estado-Membro recusa a entrada de pessoas relativamente às quais tenha sido inserida no Sistema de Informação Schengen uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Acesso à informação e monitorização

1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes de um Cartão Azul UE à informação sobre as provas documentais necessárias para apresentar um pedido, bem como à informação sobre as condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e aos membros da sua família, incluindo os seus direitos e obrigações e as garantias processuais. Essas informações incluem as relativas aos limiares salariais fixados no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3, 4 e 5, e as taxas aplicáveis.

Aí se incluem também informações sobre:

a)

As atividades profissionais que um titular do Cartão Azul UE de um outro Estado-Membro está autorizado a exercer no território do Estado-Membro em causa, segundo o disposto no artigo 20.o; e

b)

Os procedimentos aplicáveis para a obtenção de um Cartão Azul UE, e títulos de residência para os membros da família, num segundo Estado-Membro, nos termos dos artigos 21.o e 22.°.

Caso um Estado-Membro decida introduzir medidas legislativas ou regulamentares nos termos do artigo 6.o ou recorrer à possibilidade prevista no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), deve transmitir do mesmo modo informações acerca dessas decisões. As informações relativas à análise da situação do mercado de trabalho nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), especificam, se adequado, os setores, as profissões e as regiões em causa.

2.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais para efeitos de emprego altamente qualificado, os Estados-Membros asseguram o mesmo acesso à informação sobre o Cartão Azul UE que o concedido relativamente aos títulos nacionais de residência.

3.   Os Estados-Membros comunicam a seguinte informação à Comissão pelo menos uma vez por ano e sempre que a informação é alterada:

a)

O fator fixado para determinar os limiares salariais anuais, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou, se for o caso, dos n.os 4 ou 5, e os montantes nominais correspondentes;

b)

A lista das profissões às quais se aplica um limiar salarial inferior nos termos do artigo 5.o, n.o 4;

c)

A lista de atividades profissionais autorizadas para efeitos do artigo 20.o;

d)

Informações sobre medidas legislativas ou regulamentares nos termos referidos no artigo 6.o, se aplicável;

e)

Informações relativa à análise da situação do mercado de trabalho prevista no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), se aplicável.

Se os Estados-Membros indeferirem os pedidos de Cartão Azul UE com fundamento em considerações sobre o recrutamento ético, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), comunicam e justificam anualmente tais indeferimentos à Comissão e aos outros Estados-Membros com respeito aos países e profissões em causa.

Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos com países terceiros celebrados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea e).

Artigo 25.o

Estatísticas

1.   Até 18 de novembro de 2025 e, a seguir, anualmente, os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), comunicam à Comissão estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um Cartão Azul UE e o número de nacionais de países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos durante o ano civil anterior, especificando os pedidos que foram considerados inadmissíveis com base no artigo 6.o da presente diretiva ou que foram indeferidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo Cartão Azul UE foi renovado ou retirado durante o ano civil anterior. Essas estatísticas são desagregadas por nacionalidade, período de validade das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e setor económico. As estatísticas sobre os nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um Cartão Azul UE são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE num Estado-Membro, em conformidade com o artigo 18.o da presente diretiva.

São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

No que respeita aos titulares de um Cartão Azul UE, bem como aos membros da sua família, a quem tenham sido concedidos títulos de residência num segundo Estado-Membro nos termos dos artigos 21.o e 22.o da presente diretiva, as informações fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.os 3, 4 e 5, da presente diretiva, é feita remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e, se for o caso, aos dados nacionais.

Artigo 26.o

Lista de profissões no anexo I

1.   As profissões cujos conhecimentos, aptidões e competências comprovados por um certo número exigível de anos de experiência profissional relevante são considerados equivalentes aos conhecimentos, aptidões e competências comprovados por qualificações de ensino superior para efeitos do pedido de um Cartão Azul UE, são enumeradas no anexo I.

2.   Até 18 de novembro de 2026 e, a seguir, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a sua avaliação da lista de profissões constante do anexo I, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado de trabalho. Esses relatórios são elaborados após consulta das autoridades nacionais e com base numa consulta pública que inclua os parceiros sociais. Com base nesse relatório, a Comissão pode, se for o caso, apresentar propostas legislativas para a alteração do anexo I.

Artigo 27.o

Relatórios

Até 18 de novembro de 2026 e, a seguir, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros.

Esses relatórios avaliam, em especial, o impacto dos artigos 5.o e 13.o e do Capítulo V. A Comissão propõe quaisquer alterações que considere necessárias.

A Comissão avalia, nomeadamente, a pertinência do limiar salarial fixado no artigo 5.o e das derrogações previstas nesse artigo, tendo em conta, entre outros elementos, a diversidade de situações económicas, setoriais e geográficas.

Artigo 28.o

Cooperação entre pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros designam pontos de contacto responsáveis pela receção e transmissão das informações necessárias para aplicar os artigos 18.o, 20.o, 21.o e 24.o, que cooperam entre si de forma eficaz.

2.   Os pontos de contacto a que se refere o n.o 1 do presente artigo cooperam, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b).

3.   Os Estados-Membros asseguram a cooperação necessária para proceder ao intercâmbio das informações referidas no n.o 1. Os Estados-Membros privilegiam o intercâmbio de informações por via eletrónica.

Artigo 29.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/801

No artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/801, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

que apresentem o pedido de residência num Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado na aceção da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). .

Artigo 30.o

Revogação da Diretiva 2009/50/CE

A Diretiva 2009/50/CE é revogada com efeitos a partir de 19 de novembro de 2023.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de novembro de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de outubro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR

(1)   JO C 75 de 10.3.2017, p. 75.

(2)   JO C 185 de 9.6.2017, p. 105.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2021.

(4)  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).

(5)   JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(6)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(7)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(8)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(9)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(10)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(11)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(12)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(15)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(16)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(18)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(19)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(20)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(22)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(23)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(24)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(25)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(26)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

ANEXO I

Lista das profissões a que se refere o artigo 2.o, ponto 9

Gestores e profissionais das tecnologias da informação e comunicação que tenham adquirido pelo menos três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes aos seguintes grupos da classificação CITP-08:

1)

133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

2)

25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.

ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 2009/50/CE

A presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, pontos 7 e 9

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 11

–

Artigo 2.o, ponto 12

–

Artigo 2.o, ponto 13

–

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

–

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

–

Artigo 3.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea h)

–

Artigo 3.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 4

–

Artigo 5.o, n.o 5

–

Artigo 5.o, n.o 6

–

Artigo 5.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

–

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 7

–

Artigo 9.o, n.o 4

–

Artigo 9.o, n.o 5

–

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b)

–

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3

–

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 2, alínea d)

–

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

–

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

–

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b), c) e d); artigo 8.o, n.o 2, alíneas d), e) e g)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

–

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 3, alínea c)

–

Artigo 9.o, n.o 3, alínea d)

–

–

Artigo 8.o, n.o 2, alínea h)

–

Artigo 8.o, n.o 4

–

Artigo 8.o, n.o 6

–

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

–

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

–

–

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

–

Artigo 11.o, n.o 4

–

Artigo 11.o, n.o 5

–

Artigo 11.o, n.o 6

–

Artigo 12.o

–

Artigo 13.o

–

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 1

–

–

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3 e n.o 4

Artigo 15.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 9

–

Artigo 15.o, n.o 5, n.o 6 e n.o 7

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 2 e n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 3

–

Artigo 14.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 14.o, n.o 1, alínea h)

–

Artigo 14.o, n.o 2, parte introdutória, alínea a), e último parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

–

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

–

–

Artigo 16.o, n.o 5, n.o 6 e n.o 7

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 15.o, n.o 8

–

–

Artigo 17.o, n.o 8, n.o 9 e n.o 10

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 5

–

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 5

–

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

–

Artigo 20.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

–

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3, primeiros dois parágrafos

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 9 e Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 10

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 7

–

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 11

–

Artigo 21.o, n.o 4 a n.o 8

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

–

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 4

–

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo

–

Artigo 22.o, n.o 5, n.o 6, e n.o 7

–

Artigo 23.o, n.o 1, n.o 4, n.o 5 e n.o 6

–

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo

–

Artigo 24.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

–

Artigo 26.o

Artigo 21.o

Artigo 27.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

–

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

–

Artigo 29.o

–

Artigo 30.o

Artigo 23.o

Artigo 31.o

Artigo 24.o

Artigo 32.o

Artigo 25.o

Artigo 33.o

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Regulamento (UE) 2016/1191, documentos públicos

Dispensa a apostila e a legalização de certidões de nascimento, casamento, óbito e outros documentos públicos apresentados entre Estados-membros, e cria formulários multilíngues que evitam a tradução. O texto não está transcrito aqui porque o regulamento oficial, com os anexos em todas as línguas, ocupa mais de cem páginas.

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